# Registro público: STJ — 1093707

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-01
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155779/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155779.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** be25a4257821748f3e2a13a6d134c9e15bb6e12ae6f0ce25dc1f93e216b31a0b

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido
 de desentranhamento de provas obtidas em busca domiciliar sem
 mandado e de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com
 aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão das
 instâncias ordinárias, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de
 ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar
 sem mandado, quando a controvérsia envolve delineamento fático pelas
 instâncias ordinárias e a prova da materialidade decorre de
 apreensões realizadas.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerando
 a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a existência de
 condenação anterior, afastando a suficiência de medidas cautelares
 diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 consoante orientação consolidada do STJ e do STF, admitindo-se
 apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade,
 hipótese não evidenciada.
 6. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
 medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade,
 causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de
 autoria/materialidade; a alegada nulidade da busca domiciliar
 demanda exame aprofundado do quadro fático pelas instâncias
 ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e
 cerceamento da acusação.
 7. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em dados
 concretos: apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
 entorpecentes e rádios comunicadores, além de condenação anterior
 pelo delito de tráfico, elementos que evidenciam periculosidade e
 risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem
 pública.
 8. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da
 contumácia delitiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
 admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade.
 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e
 exige prova inequívoca de atipicidade, causa extintiva ou ausência
 de indícios, não sendo cabível quando a nulidade da busca domiciliar
 depende de delineamento fático pelas instâncias ordinárias.
 3. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública
 quando demonstrados materialidade, indícios suficientes de autoria e
 periculum libertatis, evidenciado por quantidade/natureza das
 drogas apreendidas e reiteração delitiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe
 07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023;  STJ, AgRg no
 HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; AgRg no RHC
 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; AgRg no HC 978.980/SP, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ,
 AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 20.02.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. TRÁFICO DE DROGAS. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA
 DOMICILIAR. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS
 CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, por inadequação da via eleita, com pedido
 de desentranhamento de provas obtidas em busca domiciliar sem
 mandado e de relaxamento ou revogação da prisão preventiva, com
 aplicação de medidas cautelares do art. 319 do CPP.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode
 ser utilizado como sucedâneo recursal para impugnar decisão das
 instâncias ordinárias, admitindo-se, excepcionalmente, o exame de
 ofício apenas diante de flagrante ilegalidade.
 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível o
 trancamento da ação penal por alegada nulidade da busca domiciliar
 sem mandado, quando a controvérsia envolve delineamento fático pelas
 instâncias ordinárias e a prova da materialidade decorre de
 apreensões realizadas.
 4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva
 está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e no
 risco de reiteração delitiva, à luz do art. 312 do CPP, considerando
 a quantidade e diversidade de drogas apreendidas e a existência de
 condenação anterior, afastando a suficiência de medidas cautelares
 diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio não é cabível,
 consoante orientação consolidada do STJ e do STF, admitindo-se
 apenas a concessão de ofício diante de flagrante ilegalidade,
 hipótese não evidenciada.
 6. O trancamento da ação penal pela via estreita do habeas corpus é
 medida excepcional e exige demonstração inequívoca de atipicidade,
 causa extintiva de punibilidade ou ausência de indícios de
 autoria/materialidade; a alegada nulidade da busca domiciliar
 demanda exame aprofundado do quadro fático pelas instâncias
 ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e
 cerceamento da acusação.
 7. A manutenção da prisão preventiva encontra amparo em dados
 concretos: apreensão de expressiva quantidade e diversidade de
 entorpecentes e rádios comunicadores, além de condenação anterior
 pelo delito de tráfico, elementos que evidenciam periculosidade e
 risco de reiteração delitiva, justificando a garantia da ordem
 pública.
 8. Medidas cautelares do art. 319 do CPP mostram-se insuficientes
 para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta e da
 contumácia delitiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.
 Tese de julgamento:
 1. Habeas corpus não se presta como substitutivo de recurso próprio,
 admitindo-se apenas a concessão de ofício em caso de flagrante
 ilegalidade.
 2. O trancamento da ação penal por habeas corpus é excepcional e
 exige prova inequívoca de atipicidade, causa extintiva ou ausência
 de indícios, não sendo cabível quando a nulidade da busca domiciliar
 depende de delineamento fático pelas instâncias ordinárias.
 3. A prisão preventiva é legítima para garantia da ordem pública
 quando demonstrados materialidade, indícios suficientes de autoria e
 periculum libertatis, evidenciado por quantidade/natureza das
 drogas apreendidas e reiteração delitiva.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312 e 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 814.574/SC, Rel.
 Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 05.06.2023, DJe
 07.06.2023; STJ, AgRg no RHC n. 175.548/MA, Rel. Min. Sebastião Reis
 Júnior, Sexta Turma, j. 24.04.2023, DJe 02.05.2023;  STJ, AgRg no
 HC n. 1.024.849/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 16.09.2025, DJEN 23.09.2025; STJ, AgRg no HC n.
 1.031.458/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j.
 29.10.2025, DJEN 05.11.2025; STJ, AgRg no HC 984.921/RS, Rel. Min.
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 18.03.2025; AgRg no RHC
 211.388/PB, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.
 24.06.2025; STJ, AgRg no HC 1.002.927/MT, Rel. Min. Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, j. 24.06.2025; AgRg no HC 978.980/SP, Rel.
 Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 26.03.2025; STJ,
 AgRg no HC 878.550/SC, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta
 Turma, j. 20.02.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay Neto, Maria
 Marluce Caldas e Reynaldo Soares da Fonseca votaram com o Sr.
 Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
