{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15580,"origem":"stj","sha256_origem":"2ac886ba992380eebe0645a3d87e7e753675a313bf112eeec020f86ea0d8da62","registro_original":{"id_fonte":"000828097","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"769837","numero_registro":"202202856127","relator":"RIBEIRO DANTAS","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA\nSUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO\nDE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA\nORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL\nNÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença\npenal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em\nliberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver\nfundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a\nprisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.\n2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser\ndecretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por\nconveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da\nlei penal, desde que presentes prova da existência do crime e\nindícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de\nliberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,\ndo CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, \"decidirá,\nfundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a\nimposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar\".\n3. Segundo consta dos autos, policiais receberam denúncias anônimas\nno sentido de que o agravante estaria exercendo o tráfico de drogas\nem seu estabelecimento comercial (um bar). Foram encontrados no\nlocal e, também, em sua residência, 12,86 g de cocaína e 45,76 g de\nmaconha, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie.\nAdemais, o Juízo de 1º grau relata que o agravante é reincidente.\n4 In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na\nnecessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a\nreiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias\nordinárias, o agravante é reincidente.\n5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,\nporquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública\nnão estaria acautelada com a sua soltura.\n6. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato\n(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.\nMinistro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.\nSUSTENTOU ORALMENTE: DR. ICARO PEREIRA SOUZA (P/AGRVT)","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"317574335aff424a0c8d32acd58aaacee5958bff5faca8e5073583033fc90d71","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
