# Registro público: STJ — 769837

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15580/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15580.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2ac886ba992380eebe0645a3d87e7e753675a313bf112eeec020f86ea0d8da62

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença
penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em
liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver
fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a
prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
- **Item 3 (texto oficial):** Segundo consta dos autos, policiais receberam denúncias anônimas
no sentido de que o agravante estaria exercendo o tráfico de drogas
em seu estabelecimento comercial (um bar). Foram encontrados no
local e, também, em sua residência, 12,86 g de cocaína e 45,76 g de
maconha, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie.
Ademais, o Juízo de 1º grau relata que o agravante é reincidente.
4 In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, o agravante é reincidente.
- **Item 5 (texto oficial):** É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. SENTENÇA
SUPERVENIENTE. FUNDAMENTOS MANTIDOS. NÃO PREJUDICIALIDADE. TRÁFICO
DE ENTORPECENTES. PRISÃO PREVENTIVA. NECESSIDADE DE GARANTIA DA
ORDEM PÚBLICA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL
NÃO CARACTERIZADO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. De acordo com a jurisprudência desta Quinta Turma, a sentença
penal condenatória superveniente que não permite ao réu recorrer em
liberdade somente prejudica o exame do habeas corpus quando contiver
fundamentos diversos daqueles utilizados na decisão que decretou a
prisão preventiva, o que não ocorreu no caso em apreço.
2. A prisão preventiva, nos termos do art. 312 do CPP, poderá ser
decretada para garantia da ordem pública, da ordem econômica, por
conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da
lei penal, desde que presentes prova da existência do crime e
indícios suficientes de autoria e de perigo gerado pelo estado de
liberdade do imputado. Ademais, conforme preconiza o art. 387, § 1º,
do CPP, o magistrado, ao proferir sentença condenatória, "decidirá,
fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a
imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar".
3. Segundo consta dos autos, policiais receberam denúncias anônimas
no sentido de que o agravante estaria exercendo o tráfico de drogas
em seu estabelecimento comercial (um bar). Foram encontrados no
local e, também, em sua residência, 12,86 g de cocaína e 45,76 g de
maconha, além de balanças de precisão e dinheiro em espécie.
Ademais, o Juízo de 1º grau relata que o agravante é reincidente.
4 In casu, a custódia cautelar está suficientemente fundamentada na
necessidade de garantia da ordem pública, como forma de evitar a
reiteração delitiva, pois, conforme consignado pelas instâncias
ordinárias, o agravante é reincidente.
5. É inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão,
porquanto a periculosidade do agravante indica que a ordem pública
não estaria acautelada com a sua soltura.
6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.
SUSTENTOU ORALMENTE: DR. ICARO PEREIRA SOUZA (P/AGRVT)

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
