{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155802,"origem":"stj","sha256_origem":"a632afa0702db8132eb8e4cfac89ebe7082515c95159cd3cfebeed0d7fdaf7a0","registro_original":{"id_fonte":"1448736","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1097854","numero_registro":"202601917448","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.\n ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA\n PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE\n GRAVOSAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA\n NO INCISO \"F\" COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CP. BIS IN\n IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. GENITOR DA VÍTIMA E\n PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES. AGRAVO\n REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente\n é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou\n abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores\n incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC\n n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe\n 12/3/2015).\n 2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui\n mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada\n uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,\n devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,\n também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.\n 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em\n 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro\n REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe\n 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,\n Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n.\n 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em\n 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.\n 3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o\n aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),\n demanda fundamentação concreta e específica para justificar o\n incremento em maior extensão. Precedentes.\n 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor\n conferido às consequências do delito, que foram extremamente\n gravosas, pois a tentativa de suicídio da vítima, adolescente em\n fase de desenvolvimento, submetida a abusos sexuais pelo próprio\n pai, figura de quem dependia para proteção e referência, revela dano\n psíquico de intensidade muito superior ao ordinariamente esperado\n do tipo penal.\n 5. Ademais, embora a circunstância de que outros fatores, como a\n rejeição sofrida pela vítima pelas famílias da mãe e da avó materna,\n tenham concorrido para seu estado de vulnerabilidade, isso não\n elide a responsabilidade do paciente pelo dano que sua conduta\n efetivamente produziu. Ao contrário, o agente que pratica abuso\n sexual reiterado contra vítima adolescente já fragilizada por\n histórico de rejeição e abandono familiar demonstra insensibilidade\n moral agravada, revelando que as consequências de sua conduta\n incidiram sobre pessoa particularmente mais vulnerável,\n circunstância que reforça, e não atenua, o juízo de maior\n reprovabilidade. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a\n ser sanada no desvalor da vetorial negativada e, tampouco, no\n incremento operado.\n 6. Rever esse fundamento para concluir pela ausência de nexo causal\n entre os abusos e o dano psíquico da vítima demandaria,\n necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos\n autos, providência incompatível na via estreita do habeas corpus.\n Precedentes.\n 7. A Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram\n bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de\n 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea \"f\"\n (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de\n coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente\n majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no\n artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por\n ascendente) (e-STJ, fl. 66).\n 8. Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em\n harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende\n que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante\n prevista no art. 61, II, \"f\", do Código Penal e no art. art. 226,\n II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator\n Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,\n DJe 30/8/2023). Precedentes.\n 9. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na\n jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,\n manifestamente improcedentes.\n 10. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay\n Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"8b6a90863129ee3d630c24c7b204e43be1be271659aae7f2bd10f3ccedca1d08","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
