# Registro público: STJ — 1097854

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155802/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155802.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a632afa0702db8132eb8e4cfac89ebe7082515c95159cd3cfebeed0d7fdaf7a0

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
 PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE
 GRAVOSAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA
 NO INCISO "F" COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CP. BIS IN
 IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. GENITOR DA VÍTIMA E
 PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
 é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
 incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
 n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
 12/3/2015).
- **Item 2 (texto oficial):** Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
 mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
 uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,
 devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
 também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.
 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro
 REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe
 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
 Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n.
 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
- **Item 3 (texto oficial):** Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o
 aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
 demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
 incremento em maior extensão. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor
 conferido às consequências do delito, que foram extremamente
 gravosas, pois a tentativa de suicídio da vítima, adolescente em
 fase de desenvolvimento, submetida a abusos sexuais pelo próprio
 pai, figura de quem dependia para proteção e referência, revela dano
 psíquico de intensidade muito superior ao ordinariamente esperado
 do tipo penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Ademais, embora a circunstância de que outros fatores, como a
 rejeição sofrida pela vítima pelas famílias da mãe e da avó materna,
 tenham concorrido para seu estado de vulnerabilidade, isso não
 elide a responsabilidade do paciente pelo dano que sua conduta
 efetivamente produziu. Ao contrário, o agente que pratica abuso
 sexual reiterado contra vítima adolescente já fragilizada por
 histórico de rejeição e abandono familiar demonstra insensibilidade
 moral agravada, revelando que as consequências de sua conduta
 incidiram sobre pessoa particularmente mais vulnerável,
 circunstância que reforça, e não atenua, o juízo de maior
 reprovabilidade. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a
 ser sanada no desvalor da vetorial negativada e, tampouco, no
 incremento operado.
- **Item 6 (texto oficial):** Rever esse fundamento para concluir pela ausência de nexo causal
 entre os abusos e o dano psíquico da vítima demandaria,
 necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos
 autos, providência incompatível na via estreita do habeas corpus.
 Precedentes.
- **Item 7 (texto oficial):** A Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram
 bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de
 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f"
 (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de
 coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente
 majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no
 artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por
 ascendente) (e-STJ, fl. 66).
- **Item 8 (texto oficial):** Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende
 que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante
 prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e no art. art. 226,
 II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator
 Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
 DJe 30/8/2023). Precedentes.
- **Item 9 (texto oficial):** As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na
 jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
 manifestamente improcedentes.
- **Item 10 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 ESTUPRO DE VULNERÁVEL. DOSIMETRIA. PRIMEIRA FASE. REDUÇÃO DA
 PENA-BASE. INVIABILIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO DELITO EXTREMAMENTE
 GRAVOSAS. PRECEDENTES. APLICAÇÃO CONCOMITANTE DA AGRAVANTE PREVISTA
 NO INCISO "F" COM A MAJORANTE DO ART. 226, II, AMBAS DO CP. BIS IN
 IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DIVERSAS. GENITOR DA VÍTIMA E
 PREVALECIMENTO DE RELAÇÕES DOMÉSTICAS. PRECEDENTES. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. A revisão da dosimetria da pena, na via do habeas corpus, somente
 é possível em situações excepcionais de manifesta ilegalidade ou
 abuso de poder, cujo reconhecimento ocorra de plano, sem maiores
 incursões em aspectos circunstanciais ou fáticos e probatórios (HC
 n. 304.083/PR, Rel. Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe
 12/3/2015).
 2. Ademais, a ponderação das circunstâncias judiciais não constitui
 mera operação aritmética, em que se atribuem pesos absolutos a cada
 uma delas, mas sim exercício de discricionariedade vinculada,
 devendo o Direito pautar-se pelo princípio da proporcionalidade e,
 também, pelo elementar senso de justiça. Precedentes: AgRg no HC n.
 355.362/MG, Relator Ministro JORGE MUSSI, Quinta Turma, julgado em
 28/6/2016, DJe 1º/8/2016; HC n. 332.155/SP, Relator Ministro
 REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 3/5/2016, DJe
 10/5/2016; HC n. 251.417/MG, Relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ,
 Sexta Turma, julgado em 3/11/2015, DJe 19/11/2015; HC n.
 234.428/MS, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Quinta Turma, julgado em
 1º/4/2014, DJe 10/4/2014.
 3. Por fim, predomina nesta Corte Superior o entendimento de que o
 aumento da pena em patamar superior à fração de 1/6 (um sexto),
 demanda fundamentação concreta e específica para justificar o
 incremento em maior extensão. Precedentes.
 4. A pena-base do paciente foi exasperada em 1/8, devido ao desvalor
 conferido às consequências do delito, que foram extremamente
 gravosas, pois a tentativa de suicídio da vítima, adolescente em
 fase de desenvolvimento, submetida a abusos sexuais pelo próprio
 pai, figura de quem dependia para proteção e referência, revela dano
 psíquico de intensidade muito superior ao ordinariamente esperado
 do tipo penal.
 5. Ademais, embora a circunstância de que outros fatores, como a
 rejeição sofrida pela vítima pelas famílias da mãe e da avó materna,
 tenham concorrido para seu estado de vulnerabilidade, isso não
 elide a responsabilidade do paciente pelo dano que sua conduta
 efetivamente produziu. Ao contrário, o agente que pratica abuso
 sexual reiterado contra vítima adolescente já fragilizada por
 histórico de rejeição e abandono familiar demonstra insensibilidade
 moral agravada, revelando que as consequências de sua conduta
 incidiram sobre pessoa particularmente mais vulnerável,
 circunstância que reforça, e não atenua, o juízo de maior
 reprovabilidade. Nesse contexto, não verifico nenhuma ilegalidade a
 ser sanada no desvalor da vetorial negativada e, tampouco, no
 incremento operado.
 6. Rever esse fundamento para concluir pela ausência de nexo causal
 entre os abusos e o dano psíquico da vítima demandaria,
 necessariamente, amplo revolvimento do acervo fático-probatório dos
 autos, providência incompatível na via estreita do habeas corpus.
 Precedentes.
 7. A Corte estadual asseverou que os dois acréscimos não configuram
 bis in idem, pois as reprimendas devem ser aumentadas, na fração de
 1/6 (um sexto), pela agravante do artigo 61, inciso II, alínea "f"
 (delito praticado prevalecendo-se de relações domésticas e de
 coabitação), do Código Penal; e, na derradeira fase, novamente
 majoradas em ½ (metade), pela causa de aumento de pena prevista no
 artigo 226, inciso II, do Código Penal (delito praticado por
 ascendente) (e-STJ, fl. 66).
 8. Nesse contexto, a conclusão das instâncias de origem está em
 harmonia com a jurisprudência desta Corte de Justiça, a qual entende
 que não há bis in idem na incidência concomitante da agravante
 prevista no art. 61, II, "f", do Código Penal e no art. art. 226,
 II, do mesmo diploma legal (AgRg no HC n. 755.802/SP, Relator
 Ministro ROGÉRIO SCHIETTI CRUZ, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023,
 DJe 30/8/2023). Precedentes.
 9. As pretensões formuladas pelo impetrante encontram óbice na
 jurisprudência desta Corte de Justiça, sendo, portanto,
 manifestamente improcedentes.
 10. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
