# Registro público: STJ — 1073733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155804/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155804.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 97e687b4ad27ae95b5c6484fe9ba3ce3c2b6bf81bb9b5383dc17fa3f43542a2c

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. NULIDADE DO PAD.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
 PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Supressão de instâncias. A alegação de nulidade do PAD por
 ausência de defesa técnica na oitiva não pode ser conhecida por esta
 Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena
 de supressão de instância.
- **Item 2 (texto oficial):** Mantém-se a decisão agravada que, reconhecendo a fundamentação
 concreta e individualizada do Juízo da execução, cassou o acórdão
 coator e restabeleceu a não aplicação da interrupção da data-base
 para progressão de regime, por entender desnecessária a sanção
 judicial no caso específico.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL E EXECUÇÃO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL DO MINISTÉRIO
 PÚBLICO NO HABEAS CORPUS. ORDEM CONCEDIDA. NULIDADE DO PAD.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIAS. FALTA GRAVE SEM INTERRUPÇÃO DO PRAZO PARA
 PROGRESSÃO DE REGIME. FUNDAMENTAÇÃO INDIVIDUALIZADA. AGRAVO
 REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. Supressão de instâncias. A alegação de nulidade do PAD por
 ausência de defesa técnica na oitiva não pode ser conhecida por esta
 Corte, por não ter sido apreciada pelo Tribunal de origem, sob pena
 de supressão de instância.
 2. Mantém-se a decisão agravada que, reconhecendo a fundamentação
 concreta e individualizada do Juízo da execução, cassou o acórdão
 coator e restabeleceu a não aplicação da interrupção da data-base
 para progressão de regime, por entender desnecessária a sanção
 judicial no caso específico.
 3. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
