# Registro público: STJ — 1075009

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155808/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155808.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 59f7a7906c1e2b76bc1e3520163b0aa84cd9ff0b74d20c9190164d679b0d9cfa

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E LAVAGEM DE
 CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE
 DESTAQUE DO AGRAVANTE COMO PRINCIPAL FORNECEDOR. NECESSIDADE DE
 DESARTICULAR O GRUPO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE
 DA APURAÇÃO E PELA NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso ordinário, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício
 diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso
 concreto.
- **Item 2 (texto oficial):** A mera reiteração de alegação de incompetência do Juízo Estadual,
 já examinada em impetração anterior, sem apresentação de fatos
 novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impede
 o reexame da matéria.
- **Item 3 (texto oficial):** A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso, foi mantida
 com base em fundamentação concreta: atuação do agravante em núcleo
 central de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
 drogas em âmbito interestadual e transnacional e à lavagem de
 capitais; papel de "principal fornecedor" e necessidade de
 desarticulação do grupo, evidenciando risco de reiteração e
 justificando a garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A contemporaneidade dos motivos cautelares foi preservada em
 razão da complexidade da apuração (cruzamento de dados, provas
 técnicas e fluxos financeiros) e da natureza permanente dos delitos,
 não sendo o lapso temporal suficiente, por si, para esvaziar o
 periculum libertatis.
- **Item 5 (texto oficial):** A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem
 a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do
 Código de Processo Penal.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT
 SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO. NÃO CONHECIMENTO. ORGANIZAÇÃO
 CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO DE DROGAS INTERESTADUAL E LAVAGEM DE
 CAPITAIS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. PAPEL DE
 DESTAQUE DO AGRAVANTE COMO PRINCIPAL FORNECEDOR. NECESSIDADE DE
 DESARTICULAR O GRUPO. CONTEMPORANEIDADE PRESERVADA PELA COMPLEXIDADE
 DA APURAÇÃO E PELA NATUREZA PERMANENTE DOS DELITOS. CONDIÇÕES
 PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de
 recurso ordinário, ressalvada a possibilidade de concessão de ofício
 diante de ilegalidade flagrante, hipótese não verificada no caso
 concreto.
 2. A mera reiteração de alegação de incompetência do Juízo Estadual,
 já examinada em impetração anterior, sem apresentação de fatos
 novos aptos a modificar o entendimento anteriormente firmado, impede
 o reexame da matéria.
 3. A prisão preventiva é medida excepcional e, no caso, foi mantida
 com base em fundamentação concreta: atuação do agravante em núcleo
 central de organização criminosa estruturada, voltada ao tráfico de
 drogas em âmbito interestadual e transnacional e à lavagem de
 capitais; papel de "principal fornecedor" e necessidade de
 desarticulação do grupo, evidenciando risco de reiteração e
 justificando a garantia da ordem pública.
 4. A contemporaneidade dos motivos cautelares foi preservada em
 razão da complexidade da apuração (cruzamento de dados, provas
 técnicas e fluxos financeiros) e da natureza permanente dos delitos,
 não sendo o lapso temporal suficiente, por si, para esvaziar o
 periculum libertatis.
 5. A primariedade, a residência fixa e a ocupação lícita não impedem
 a custódia cautelar quando presentes os requisitos do art. 312 do
 Código de Processo Penal.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
