# Registro público: STJ — 1088842

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155809/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155809.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5aa35a784ea50638cd1e6bb4d56a6d6ae9330da68648cc51824652bb9fc0298e

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
 TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
 INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
 pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
 a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
 bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
 integrarem organização criminosa.
- **Item 2 (texto oficial):** A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem
 reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade
 criminosa e/ou integrava organização criminosa, haja vista a
 quantidade de entorpecente apreendido - 12,6kg de maconha (e-STJ,
 fl. 20) e o modus operandi da prática delitiva - tráfico
 interestadual de entorpecentes, em veículo de procedência ilícita e
 especialmente preparado com compartimentos especiais para a
 ocultação de drogas (e-STJ, fl. 26) -, havendo o agravante admitido
 em juízo que ficou hospedado em um hotel enquanto a droga era
 preparada no interior do veículo (parte interna das portas) pelos
 "meninos", para ser transportada; múltiplos fatores a denotar que o
 agravante não se tratava de um traficante esporádico, não fazendo
 jus, portanto, à incidência da benesse.
- **Item 3 (texto oficial):** Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
 demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
 probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
 corpus. Precedentes.
- **Item 4 (texto oficial):** Inalterado o montante da sanção (8 anos e 2 meses de reclusão),
 fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação
 legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
- **Item 5 (texto oficial):** Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra
 óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
 manifestamente improcedente.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
 TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA. REDUTOR PREVISTO NO ART. 33, § 4º, DA
 LEI N. 11.343/2006. INVIABILIDADE. PACIENTE QUE NÃO SE TRATAVA DE
 TRAFICANTE EVENTUAL. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO INVIÁVEL NA VIA
 ELEITA. PRECEDENTES. ABRANDAMENTO DO REGIME PRISIONAL.
 INVIABILIDADE. EXPRESSA PREVISÃO LEGAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO
 PROVIDO.
 1. Nos termos do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, os condenados
 pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto
 a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem
 bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou
 integrarem organização criminosa.
 2. A incidência da minorante prevista no § 4º do art. 33 da Lei n.
 11.343/2006 foi rechaçada, porque as instâncias de origem
 reconheceram expressamente que o agravante se dedicava à atividade
 criminosa e/ou integrava organização criminosa, haja vista a
 quantidade de entorpecente apreendido - 12,6kg de maconha (e-STJ,
 fl. 20) e o modus operandi da prática delitiva - tráfico
 interestadual de entorpecentes, em veículo de procedência ilícita e
 especialmente preparado com compartimentos especiais para a
 ocultação de drogas (e-STJ, fl. 26) -, havendo o agravante admitido
 em juízo que ficou hospedado em um hotel enquanto a droga era
 preparada no interior do veículo (parte interna das portas) pelos
 "meninos", para ser transportada; múltiplos fatores a denotar que o
 agravante não se tratava de um traficante esporádico, não fazendo
 jus, portanto, à incidência da benesse.
 3. Ademais, desconstituir tal assertiva, como pretendido,
 demandaria, necessariamente, a imersão vertical na moldura fática e
 probatória delineada nos autos, inviável na via estreita do habeas
 corpus. Precedentes.
 4. Inalterado o montante da sanção (8 anos e 2 meses de reclusão),
 fica mantido o regime inicial fechado, por expressa determinação
 legal, nos termos do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal.
 5. Nesses termos, a pretensão formulada pelo agravante encontra
 óbice na jurisprudência desta Corte de Justiça sendo, portanto,
 manifestamente improcedente.
 6. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
