# Registro público: STJ — 2145751

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15583/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15583.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** fd7ffe6062d192f7b7a8f48f41f56c0809a04b2572e1fab31ff652ad05aba8dc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828100
- **Número de registro na fonte:** 202201800264
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
TRANSPORTADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si
só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução
da pena em sua totalidade.
- **Item 2 (texto oficial):** Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente
para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa,
tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na
definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez
que se reveste de maior gravidade.
- **Item 3 (texto oficial):** Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, Dje 30/5/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** No caso, a Corte Regional decidiu a controvérsia em dissonância
com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista
que não apresentou nenhum outro fundamento - além da quantidade do
entorpecente apreendido - para justificar o afastamento do tráfico
privilegiado.
- **Item 5 (texto oficial):** Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu
a sentença de 1º grau para reduzir a pena em 1/3, nos termos do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade
de droga apreendida (1,570 kg de cocaína). Logo, devidamente
motivada a escolha do patamar de redução, a alteração desse quantum
é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode
ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é
o caso dos autos. Ademais, a modificação dessa conclusão demandaria
o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental a que se nega provimento.

## Ementa

PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE
DROGAS. FUNÇÃO DE "MULA". APLICAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI
11.343/2006. POSSIBILIDADE. QUANTIDADE E NATUREZA DA DROGA
TRANSPORTADA. MODULAÇÃO DA FRAÇÃO DE REDUÇÃO. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. A jurisprudência desta Corte, acompanhando o atual posicionamento
do STF, entende que a simples atuação do agente como "mula", por si
só, não induz que integre organização criminosa, sendo
imprescindível, para tanto, prova inequívoca do seu envolvimento,
estável e permanente, com o grupo criminoso, a autorizar a redução
da pena em sua totalidade.
2. Contudo, embora o desempenho dessa função não seja suficiente
para denotar que o agravante faça parte de organização criminosa,
tal fato constitui circunstância concreta para ser valorada na
definição do índice de redução pelo tráfico privilegiado, uma vez
que se reveste de maior gravidade.
3. Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa
redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a
natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do
delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo
para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento
habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel. Ministro
REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe
1/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel. Ministro ROGERIO SCHIETTI
CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 23/5/2017, Dje 30/5/2017).
4. No caso, a Corte Regional decidiu a controvérsia em dissonância
com o entendimento deste Superior Tribunal de Justiça, haja vista
que não apresentou nenhum outro fundamento - além da quantidade do
entorpecente apreendido - para justificar o afastamento do tráfico
privilegiado.
5. Desse modo, deve ser mantida a decisão agravada, que restabeleceu
a sentença de 1º grau para reduzir a pena em 1/3, nos termos do
art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, diante da elevada quantidade
de droga apreendida (1,570 kg de cocaína). Logo, devidamente
motivada a escolha do patamar de redução, a alteração desse quantum
é questão afeta à atividade discricionária do julgador, que só pode
ser revista quando verificada sua desproporcionalidade, o que não é
o caso dos autos. Ademais, a modificação dessa conclusão demandaria
o revolvimento do conteúdo probatório, inadmissível em recurso
especial (Súmula 7 do STJ).
6. Agravo regimental a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal
de Justiça, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Joel Ilan Paciornik, Jesuíno Rissato
(Desembargador Convocado do TJDFT) e Jorge Mussi votaram com o Sr.
Ministro Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
