{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15586,"origem":"stj","sha256_origem":"612098a9c0b8644e020374dad2c8b6466201ddc771fd3ef8796923e18e07a133","registro_original":{"id_fonte":"000828103","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2015094","numero_registro":"202103695823","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-18","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\nESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIFICAÇÃO\nDE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 381,\nIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. INÉPCIA DA\nDENÚNCIA. AFASTADA NO CASO CONCRETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA\nCONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO ARGUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 DA LEI DE\nDROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.\nFUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.\nDESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. VERIFICADAS. PENA FIXADA\nNO PATAMAR MÁXIMO SEM VERIFICAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS\nJUDICIAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA\nE PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA ADOTADA PELO\nSENTENCIANTE. FRAÇÃO DE 2/3 MELHOR ABALIZADA. ART. 580 do CPP.\nEXTENSÃO DO PROVIMENTO AO CORRÉU. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DECISÃO\nMANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n1. A Corte de origem solucionou bem as questões arguidas pela defesa\nnos aclaratórios opostos, afinal, \"o julgador não está obrigado a\nresponder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por\nelas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos,\ndesde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar\na decisão.\" As teses absolutória e de revisão das sanções foram\nsolucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à\npretendida pela defesa e \"omissão no julgado e entendimento\ncontrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem\"\n(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto\nMartins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram\nafastadas as ofensa aos artigos 619 e 381, III, do CPP.\n2. In casu, a denúncia descreve suficientemente as condutas\ndelituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos\nindispensáveis à demonstração da existência dos crimes em tese\npraticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da\npersecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de\ndefesa. É firme o entendimento desta Corte Superior de que \"a\nprolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido\nreconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a\nanálise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo\nda instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio\nmérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão\nda inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual\ninépcia da denúncia\" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério\nSchietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).\n3. Quanto à violação aos artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do\nCódigo Penal, não obstante o fundamento genérico das consequências\nsociais maléficas do delito não servir para recrudescer a pena-base,\nesta Corte Superior de Justiça tem entendido que \"No termos do art.\n42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga\napreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.\n59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima\ndo mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando\ndemonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado\" (HC\n301.872/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe\n15/3/2017).\n4. De outra parte, na hipótese, foram desconsideradas as demais\ncircunstâncias do art. 59 do CP, pois, exclusivamente em razão da\nexorbitante quantidade de drogas, com excessivo rigor,\nestabeleceu-se pena-base no patamar máximo, caso em que se verifica\nflagrante ilegalidade advinda de fissura do princípio da\nrazoabilidade que informa a dosimetria penal. Infere-se também\nmanifesta afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade,\nnotadamente porque se estaria nivelando delito maculado por uma\núnica circunstancia judicial pejorativa a hipóteses congêneres nas\nquais se vislumbre várias circunstâncias judiciais negativas.\n4.1. Assim, possível a revisão da reprimenda nesta Corte Superior,\ndevendo ser restabelecida a r. sentença de primeiro grau nesse\ntocante, porque, melhor abalizada ao caso concreto, operou elevação\nda pena-base em 2/3. A pena final do recorrente restou totalizada em\n15 anos de reclusão e pagamento de 2.332 dias-multa, em regime\nfechado.\n5. Nos termos do art. 580 do CPP, necessária a extensão do\nprovimento a MARCOS AUGUSTO DOMINGOS SANTOS, ficando sua pena\nestabelecida em 19 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 2.148\ndias-multa, em regime fechado. Decisão mantida.\n6. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar\nprovimento ao agravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do\nTJDFT), Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro\nRelator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"98ae28689d4e0873537df0911e5e463ff298b6f5e4cd8ec0b955019ae8bfc394","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"612098a9c0b8644e020374dad2c8b6466201ddc771fd3ef8796923e18e07a133","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
