# Registro público: STJ — 2015094

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-11
- **Publicação:** 2022-10-18
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15586/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15586.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 612098a9c0b8644e020374dad2c8b6466201ddc771fd3ef8796923e18e07a133

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828103
- **Número de registro na fonte:** 202103695823
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 381,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AFASTADA NO CASO CONCRETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO ARGUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 DA LEI DE
DROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. VERIFICADAS. PENA FIXADA
NO PATAMAR MÁXIMO SEM VERIFICAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA
E PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA ADOTADA PELO
SENTENCIANTE. FRAÇÃO DE 2/3 MELHOR ABALIZADA. ART. 580 do CPP.
EXTENSÃO DO PROVIMENTO AO CORRÉU. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte de origem solucionou bem as questões arguidas pela defesa
nos aclaratórios opostos, afinal, "o julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por
elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos,
desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar
a decisão." As teses absolutória e de revisão das sanções foram
solucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à
pretendida pela defesa e "omissão no julgado e entendimento
contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem"
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram
afastadas as ofensa aos artigos 619 e 381, III, do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** In casu, a denúncia descreve suficientemente as condutas
delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos
indispensáveis à demonstração da existência dos crimes em tese
praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da
persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de
defesa. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a
prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido
reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo
da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio
mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão
da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual
inépcia da denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).
- **Item 3 (texto oficial):** Quanto à violação aos artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do
Código Penal, não obstante o fundamento genérico das consequências
sociais maléficas do delito não servir para recrudescer a pena-base,
esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "No termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (HC
301.872/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
15/3/2017).
- **Item 4 (texto oficial):** De outra parte, na hipótese, foram desconsideradas as demais
circunstâncias do art. 59 do CP, pois, exclusivamente em razão da
exorbitante quantidade de drogas, com excessivo rigor,
estabeleceu-se pena-base no patamar máximo, caso em que se verifica
flagrante ilegalidade advinda de fissura do princípio da
razoabilidade que informa a dosimetria penal. Infere-se também
manifesta afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade,
notadamente porque se estaria nivelando delito maculado por uma
única circunstancia judicial pejorativa a hipóteses congêneres nas
quais se vislumbre várias circunstâncias judiciais negativas.
4.1. Assim, possível a revisão da reprimenda nesta Corte Superior,
devendo ser restabelecida a r. sentença de primeiro grau nesse
tocante, porque, melhor abalizada ao caso concreto, operou elevação
da pena-base em 2/3. A pena final do recorrente restou totalizada em
15 anos de reclusão e pagamento de 2.332 dias-multa, em regime
fechado.
- **Item 5 (texto oficial):** Nos termos do art. 580 do CPP, necessária a extensão do
provimento a MARCOS AUGUSTO DOMINGOS SANTOS, ficando sua pena
estabelecida em 19 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 2.148
dias-multa, em regime fechado. Decisão mantida.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental desprovido.

## Ementa

PENAL. PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. CRIMES DE TRÁFICO, ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO, FALSIFICAÇÃO
DE DOCUMENTO PÚBLICO E PARTICULAR. VIOLAÇÃO AOS ARTIGOS 619 E 381,
III, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL - CPP INEXISTENTE. INÉPCIA DA
DENÚNCIA. AFASTADA NO CASO CONCRETO. PROLAÇÃO DE SENTENÇA
CONDENATÓRIA. PREJUÍZO DO ARGUMENTO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 42 DA LEI DE
DROGAS E 59 DO CÓDIGO PENAL - CP. QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS.
FUNDAMENTO VÁLIDO PARA O RECRUDESCIMENTO DA PENA-BASE.
DESPROPORCIONALIDADE E DESARRAZOABILIDADE. VERIFICADAS. PENA FIXADA
NO PATAMAR MÁXIMO SEM VERIFICAÇÃO DAS DEMAIS CIRCUNSTÂNCIAS
JUDICIAIS. FLAGRANTE ILEGALIDADE. OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA
E PROPORCIONALIDADE. RESTABELECIMENTO DA PENA ADOTADA PELO
SENTENCIANTE. FRAÇÃO DE 2/3 MELHOR ABALIZADA. ART. 580 do CPP.
EXTENSÃO DO PROVIMENTO AO CORRÉU. REFAZIMENTO DA DOSIMETRIA. DECISÃO
MANTIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. A Corte de origem solucionou bem as questões arguidas pela defesa
nos aclaratórios opostos, afinal, "o julgador não está obrigado a
responder a todas as alegações das partes, a ater-se às razões por
elas expostas, tampouco a refutar um a um todos seus argumentos,
desde que o fundamento utilizado tenha sido suficiente para embasar
a decisão." As teses absolutória e de revisão das sanções foram
solucionadas pelo Tribunal de Justiça, embora de forma contrária à
pretendida pela defesa e "omissão no julgado e entendimento
contrário ao interesse da parte são conceitos que não se confundem"
(EDcl nos EDcl no AgRg no REsp 1.129.183/DF, Rel. Min. Humberto
Martins, Segunda Turma, DJe de 28.8.2012). No caso, restaram
afastadas as ofensa aos artigos 619 e 381, III, do CPP.
2. In casu, a denúncia descreve suficientemente as condutas
delituosas dos acusados, relatando, em linhas gerais, os elementos
indispensáveis à demonstração da existência dos crimes em tese
praticados, bem assim os indícios suficientes para a deflagração da
persecução penal, de modo a permitir o amplo exercício do direito de
defesa. É firme o entendimento desta Corte Superior de que "a
prolação de sentença condenatória esvai a análise do pretendido
reconhecimento de inépcia da denúncia. Isso porque, se, após toda a
análise do conjunto fático-probatório amealhado aos autos ao longo
da instrução criminal, já houve um pronunciamento sobre o próprio
mérito da persecução penal (denotando, ipso facto, a plena aptidão
da inicial acusatória), não há mais sentido em se analisar eventual
inépcia da denúncia" (REsp 1.370.568/DF, Rel. Ministro Rogério
Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30/5/2017).
3. Quanto à violação aos artigos 42 da Lei n. 11.343/06 e 59 do
Código Penal, não obstante o fundamento genérico das consequências
sociais maléficas do delito não servir para recrudescer a pena-base,
esta Corte Superior de Justiça tem entendido que "No termos do art.
42 da Lei n. 11.343/2006, a quantidade e a natureza da droga
apreendida são preponderantes sobre as demais circunstâncias do art.
59 do Código Penal e podem justificar a fixação da pena-base acima
do mínimo legal, cabendo a atuação desta Corte apenas quando
demonstrada flagrante ilegalidade no quantum aplicado" (HC
301.872/ES, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, DJe
15/3/2017).
4. De outra parte, na hipótese, foram desconsideradas as demais
circunstâncias do art. 59 do CP, pois, exclusivamente em razão da
exorbitante quantidade de drogas, com excessivo rigor,
estabeleceu-se pena-base no patamar máximo, caso em que se verifica
flagrante ilegalidade advinda de fissura do princípio da
razoabilidade que informa a dosimetria penal. Infere-se também
manifesta afronta aos princípios da isonomia e da proporcionalidade,
notadamente porque se estaria nivelando delito maculado por uma
única circunstancia judicial pejorativa a hipóteses congêneres nas
quais se vislumbre várias circunstâncias judiciais negativas.
4.1. Assim, possível a revisão da reprimenda nesta Corte Superior,
devendo ser restabelecida a r. sentença de primeiro grau nesse
tocante, porque, melhor abalizada ao caso concreto, operou elevação
da pena-base em 2/3. A pena final do recorrente restou totalizada em
15 anos de reclusão e pagamento de 2.332 dias-multa, em regime
fechado.
5. Nos termos do art. 580 do CPP, necessária a extensão do
provimento a MARCOS AUGUSTO DOMINGOS SANTOS, ficando sua pena
estabelecida em 19 anos e 6 meses de reclusão e pagamento de 2.148
dias-multa, em regime fechado. Decisão mantida.
6. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar
provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do
TJDFT), Jorge Mussi e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro
Relator.
Ausente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da
Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2015094 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 612098a9c0b8644e020374dad2c8b6466201ddc771fd3ef8796923e18e07a133
- **SHA-256 do comentário:** d78358e2d2f973cefccd62b5c5b5afff29880462cafaf23b9799920e336a6f02
