# Registro público: STJ — 1093859

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155877/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155877.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 28a4feb0ff50f2df20d2d59b9a2c9d81bbbb15af318490313afbd855aeee5bc7

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA
 CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À
 SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como
 sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência
 desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição
 Federal. Julgados.
- **Item 2 (texto oficial):** O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão
 impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da
 segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no
 HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.
- **Item 3 (texto oficial):** É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em
 julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação
 da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024;
 AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados
 da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias
 Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator
 Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de  7/3/2022.
- **Item 4 (texto oficial):** Agravo regimental não provido.

## Ementa

PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. WRIT MANEJADO
 COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. INEXISTÊNCIA DE JULGADO DESTA
 CORTE PASSÍVEL DE REVISÃO. PRECLUSÃO TEMPORAL EM HOMENAGEM À
 SEGURANÇA JURÍDICA E À COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE NA DOSIMETRIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 1. É incabível o conhecimento do habeas corpus manejado como
 sucedâneo de revisão criminal quando não inaugurada a competência
 desta Corte, nos termos do art. 105, I, "e", da Constituição
 Federal. Julgados.
 2. O manejo tardio do writ, após o trânsito em julgado do acórdão
 impugnado, atrai a preclusão temporal, em respeito aos princípios da
 segurança jurídica e da lealdade processual. Nesse sentido: AgRg no
 HC n. 851.309/MG, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta
 Turma, DJe de 15/12/2023; AgRg no HC n. 904.189/RS, relator Ministro
 Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 19/6/2024.
 3. É inadequado o manejo de habeas corpus, após o trânsito em
 julgado, como sucedâneo de revisão criminal, sob pena de usurpação
 da competência do Tribunal de origem (AgRg no HC n. 913.360/BA,
 relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe de 30/8/2024;
 AgRg no HC n. 253.988/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha
 Palheiro, Sexta Turma, DJe de 1/8/2018). No mesmo sentido, julgados
 da Suprema Corte: RHC 124110, relator para o acórdão Ministro Dias
 Toffoli, Primeira Turma, DJe de 25/2/2021; HC 210212 AgR, relator
 Ministro Alexandre de Moraes, Primeira Turma, DJe de  7/3/2022.
 4. Agravo regimental não provido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
