{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15593,"origem":"stj","sha256_origem":"3ec01369d6ca7f4e3ee53ba1a21ec5f4a8d07446b8be744fc4818eaf3c0b0e6c","registro_original":{"id_fonte":"000828142","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"2166501","numero_registro":"202202120788","relator":"REYNALDO SOARES DA FONSECA","data_julgamento":"2022-09-27","data_publicacao":"2022-10-04","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO.\nPENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. REGIME MAIS GRAVOSO.\nLEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n1. A jurisprudência desta Corte Superior de Justiça é no sentido de\nque a pena-base não pode ser fixada acima do mínimo legal com\nfundamento em elementos constitutivos do crime ou com base em\nreferências vagas, genéricas, desprovidas de fundamentação objetiva\npara justificar a sua exasperação.\n2. Em relação às consequências do delito, que devem ser entendidas\ncomo o resultado da ação do agente, a avaliação negativa de tal\ncircunstância judicial mostra-se escorreita se o dano causado ao bem\njurídico tutelado se revelar superior ao inerente ao tipo penal. No\npresente caso, a prática delitiva deixou consequência psicológica\nnas vítimas, acarretando trauma, uma vez que vivem em pânico, tendo\numa delas afirmado que  nunca mais trabalhou sem medo, tendo\ncolocado inclusive grade no estabelecimento para se proteger, o que\ndemonstra que a ação delitiva provocou desdobramentos duradouros,\ncaracterizados pelo terror permanente e mudanças na rotina de vida,\no que aumenta a reprovabilidade da conduta.\n3. No que tange ao regime de cumprimento da pena, é necessária a\napresentação de motivação concreta para a fixação de regime mais\ngravoso, fundada nas circunstâncias judiciais elencadas no art. 59\ndo Código Penal ou em outra situação que demonstre a gravidade\nconcreta do crime. Precedentes.\n4. No presente caso, em atenção ao art. 33, § 2º, alínea \"b\", do CP,\nembora estabelecida a pena definitiva do acusado em 7 anos, 9 meses\ne 10 dias de reclusão, houve a consideração de circunstância\njudicial negativa na exasperação da pena-base, fundamento a\njustificar a fixação do regime prisional mais gravoso, no caso, o\nfechado.\n5. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos, relatados e discutidos os autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da Quinta Turma do Superior Tribunal\nde Justiça,  por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.\n Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, João Otávio\nde Noronha e Jorge Mussi votaram com o Sr. Ministro Relator.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art33_par2","urn:lex:br:federal:decreto.lei:1940-12-07;2848!art59"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED DEL:002848 ANO:1940\n*****  CP-40    CÓDIGO PENAL\n        ART:00033 PAR:00002 ART:00059"],"jurisprudencia_citada":"(PENA-BASE - CONSEQUÊNCIAS - FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA)\n   STJ - <<EDcl no AREsp 1843191>>-RO,\n         <<AgRg no REsp 1979499>>-MT,\n         <<AgRg no AREsp 1938112>>-TO,\n         <<AgRg no HC 703846>>-SC,\n         <<AgRg no AgRg no HC 493923>>-GO","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"61e759e4dad843b96e051b7dda623807bf6eb110a93f83f763e8c2100d79d80a","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
