# Registro público: STJ — 1073021

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-03
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155960/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155960.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c9314823c664d16e3e1ceca2e51385033e446b009f304e54385afbd6a81faf4f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1450824
- **Número de registro na fonte:** 202600473275
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
 de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da
 dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos
 do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do
 chamado efeito cascata no cálculo da pena.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, §
 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013,
 com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração,
 também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por
 culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da
 fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art.
 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
 substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento
 ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada
 flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da
 dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção
 do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código
 Penal, exigindo-se fundamentação concreta.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
 conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não
 verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, §
 2º).
 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a
 aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente
 fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante
 mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único).
 7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito
 cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e
 sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
 8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias
 ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta
 penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação
 idônea para a cumulação das majorantes.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº
 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e
 IV.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS
 SUBSTITUTIVO. DOSIMETRIA DA PENA. CUMULAÇÃO DE CAUSAS DE AUMENTO E
 EFEITO CASCATA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE.  AGRAVO
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão
 monocrática que não conheceu do habeas corpus, por ser substitutivo
 de recurso próprio, no qual se postula, na terceira fase da
 dosimetria, a aplicação de apenas uma causa de aumento, nos termos
 do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, ou o afastamento do
 chamado efeito cascata no cálculo da pena.
 2. Fato relevante. Paciente condenado por infração aos arts. 1º, §
 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e IV, da Lei nº 12.850/2013,
 com manutenção da condenação em apelação criminal. Na impetração,
 também se requeria o afastamento da exasperação da pena-base por
 culpabilidade e circunstâncias, ou, subsidiariamente, a fixação da
 fração de 1/6 por vetor, e o afastamento da causa de aumento do art.
 2º, § 4º, inciso I, da Lei nº 12.850/2013.
 3. As decisões anteriores. Habeas corpus não conhecido por ser
 substitutivo de recurso adequado e por inexistir constrangimento
 ilegal apto a autorizar concessão de ofício (CPP, art. 654, § 2º).
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em (i) saber se é possível o
 conhecimento do habeas corpus substitutivo à luz de alegada
 flagrante ilegalidade; e (ii) saber se, na terceira fase da
 dosimetria, é legítima a cumulação de causas de aumento e a adoção
 do "efeito cascata", à vista do art. 68, parágrafo único, do Código
 Penal, exigindo-se fundamentação concreta.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O habeas corpus substitutivo não é cabível, impondo-se o não
 conhecimento do writ, salvo hipóteses de flagrante ilegalidade, não
 verificada no caso (precedentes do STJ e do STF; CPP, art. 654, §
 2º).
 6. O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência que admite a
 aplicação cumulativa de causas de aumento, desde que concretamente
 fundamentada, não havendo obrigação de incidir apenas a majorante
 mais gravosa (CP, art. 68, parágrafo único).
 7. É legítima a adoção do critério de cumulação sucessiva ("efeito
 cascata") na terceira fase da dosimetria, ausente vedação legal e
 sem afronta ao art. 68, parágrafo único, do Código Penal.
 8. As particularidades do caso, destacadas pelas instâncias
 ordinárias, revelam maior reprovabilidade e justificam resposta
 penal mais severa, afastando alegação de ausência de fundamentação
 idônea para a cumulação das majorantes.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Dispositivos relevantes citados:
 CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 68, parágrafo único; Lei nº
 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º, caput, §§ 2º e 4º, incisos I e
 IV.
 Jurisprudência relevante citada:
 STJ, HC 535.063/SP, 3ª Seção, julgado em 10.06.2020; STF, AgRg no HC
 180.365, julgado em 27.03.2020; STJ, AgRg nos EDcl no REsp
 2162319/SC, Quinta Turma, julgado em 07.10.2024.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca,
 Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro
 Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [HC 1.039.709 do STJ: habeas corpus não conhecido](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-hc-1039709/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A ementa do acórdão registra a fundamentação nestes termos: “1. Não se admite a impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso, ressalvada a hipótese excepcional de concessão ex officio da ordem quando constatada flagrante ilegalidade ou decisão teratológica, o que não é o caso dos autos. Incidência da Súmula 691/STF. 2. É incompatível com a via do habeas corpus a aferição da real capacidade financeira do alimentante em prosseguir com o pagamento da pensão alimentícia, nem para revolver questões fático-probatórias relacionadas à suficiência do pagamento parcial, já que, por possuir cognição sumária, não comporta discussão de matéria de prova, tampouco admite aprofundada análise de fatos controvertidos. 3. "O pagamento parcial do débito não afasta a regularidade da prisão civil, porquanto as quantias inadimplidas caracterizam-se como débito atual, que compreende as três prestações anteriores à citação e as que vencerem no curso do processo, nos termos da Súmula 309/STJ." (HC 518.627/RJ, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 08/11/2019). 4. Habeas corpus não conhecido. Liminar revogada.” A transcrição é literal e vem do espelho 942733, publicado pelo tribunal em 12 de janeiro de 2026; o comentário próprio fica em bloco separado.

**Atribuição:** Rafael Toledo · A fundamentação do HC 1.039.709, no texto oficial da ementa

- **Âncoras documentais:** conhecido, corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bf7d943cd83ef2ac95ae18d1a5c2633392070713d297e95f647fda2503e2c4c8
- **SHA-256 do registro documental:** c9314823c664d16e3e1ceca2e51385033e446b009f304e54385afbd6a81faf4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-hc-1039709%2F)

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** c9314823c664d16e3e1ceca2e51385033e446b009f304e54385afbd6a81faf4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** c9314823c664d16e3e1ceca2e51385033e446b009f304e54385afbd6a81faf4f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1073021 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
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