# Registro público: STJ — 1070962

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155986.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1451301
- **Número de registro na fonte:** 202600358810
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97.
 INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
 COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE
 HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR
 DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA
 INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA
 DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
 PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
 ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de
 declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração -
 houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato
 coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu
 liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para
 verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
 de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha
 havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta
 instrução.
- **Item 3 (texto oficial):** Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
 bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
 apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
 necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
 conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
 materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
 causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem
 consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da
 materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual
 ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o
 encerramento da instrução probatória
- **Item 4 (texto oficial):** Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no
 paciente não foi arbitrária, destacando-se a existência de fundadas
 razões para sua abordagem, uma vez que os policiais receberam
 denúncia anônima de que alguns indivíduos utilizavam plantação local
 para ocultar drogas, valendo-se de motocicletas para tal prática, e
 foram averiguar os fatos. No local, a equipe policial visualizou o
 paciente em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, ocasião em que
 ele, ao avistar os policiais, acelerou a moto em sentido contrário à
 viatura, fugindo em alta velocidade e em desobediência ao sinal de
 parada emitido pelos policiais, contexto que revela dados concretos,
 objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
- **Item 5 (texto oficial):** Relativamente ao pretendido  exame da prisão preventiva do
 paciente, não consta dos autos o respectivo decreto, de modo que
 fica inviabilizada a análise de sua legalidade.
- **Item 6 (texto oficial):** Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a decisão de
 indeferimento liminar do mandamus e, nos termos da fundamentação
 adotada, não conhecer do habeas corpus.

## Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ART.
 33, CAPUT, DA LEI N. 11.343/06 E ART. 309 DA LEI N. 9.503/97.
 INDEFERIMENTO LIMINAR DO MANDAMUS. EXISTÊNCIA DE JULGAMENTO
 COLEGIADO DO WRIT PELA CORTE DE ORIGEM DESDE A IMPETRAÇÃO DESTE
 HABEAS CORPUS. DESCONSTITUIÇÃO DA DECISÃO DE INDEFERIMENTO LIMINAR
 DO FEITO. TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL. BUSCA PESSOAL. ALEGADA
 INEXISTÊNCIA DE FUNDADAS SUSPEITAS. TESE AFASTADA. PRISÃO. AUSÊNCIA
 DE PERICULOSIDADE DE DESPROPORCIONALIDADE. DECRETO DE PRISÃO
 PREVENTIVA NÃO TRAZIDO AOS AUTOS. INVIABILIDADE DE EXAME DO PLEITO.
 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS.
 1. Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de
 completar, aclarar ou corrigir uma decisão ambígua, omissa, obscura
 ou contraditória, conforme dispõe o art. 619 do CPP.
 2. Consoante se verifica a partir das razões dos embargos de
 declaração, em 27/1/2026 - data anterior à presente impetração -
 houve julgamento colegiado do writ impetrado na origem, ora ato
 coator. De tal forma, não prevalece a decisão que indeferiu
 liminarmente o mandamus, sendo viável o exame da insurgência, para
 verificar a existência de eventual constrangimento ilegal passível
 de ser sanado pela concessão da ordem, de ofício, desde que tenha
 havido prévia manifestação das instâncias ordinárias e correta
 instrução.
 3. Como é de conhecimento, o encerramento prematuro da ação penal,
 bem como do inquérito policial, é medida excepcional, admitido
 apenas quando ficar demonstrada, de forma inequívoca e sem
 necessidade de incursão no acervo probatório, a atipicidade da
 conduta, a inépcia da denúncia, a absoluta falta de provas da
 materialidade do crime e de indícios de autoria, ou a existência de
 causa extintiva da punibilidade. No caso, a Corte de origem
 consignou a presença de indícios suficientes de autoria e prova da
 materialidade delitiva, aduzindo que o tema relativo à eventual
 ilicitude da prova poderá ser analisado de forma minuciosa após o
 encerramento da instrução probatória
 4. Com efeito, por ora, verifica-se que a busca pessoal realizada no
 paciente não foi arbitrária, destacando-se a existência de fundadas
 razões para sua abordagem, uma vez que os policiais receberam
 denúncia anônima de que alguns indivíduos utilizavam plantação local
 para ocultar drogas, valendo-se de motocicletas para tal prática, e
 foram averiguar os fatos. No local, a equipe policial visualizou o
 paciente em uma motocicleta Honda/CG de cor prata, ocasião em que
 ele, ao avistar os policiais, acelerou a moto em sentido contrário à
 viatura, fugindo em alta velocidade e em desobediência ao sinal de
 parada emitido pelos policiais, contexto que revela dados concretos,
 objetivos e idôneos aptos a legitimar as diligências.
 5. Relativamente ao pretendido  exame da prisão preventiva do
 paciente, não consta dos autos o respectivo decreto, de modo que
 fica inviabilizada a análise de sua legalidade.
 6. Embargos de declaração acolhidos para desconstituir a decisão de
 indeferimento liminar do mandamus e, nos termos da fundamentação
 adotada, não conhecer do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, acolher os embargos de declaração, nos termos do voto
 do Sr. Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Ribeiro Dantas, Joel Ilan Paciornik, Messod Azulay
 Neto e Maria Marluce Caldas votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas

urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244

## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(HABEAS CORPUS - JULGAMENTO MONOCRÁTICO - CIÊNCIA POSTERIOR DO PARQUET - PRINCÍPIO DA CELERIDADE PROCESSUAL)
    STJ - <<EDcl no AgRg no HC 324401>>-SP,
          <<AgRg no HC 514048>>-RS
 (TRANCAMENTO DA AÇÃO PENAL - HABEAS CORPUS - MEDIDA EXCEPCIONAL)
    STJ - <<RHC 43659>>-SP, <<AgRg no HC 1055872>>-SP,
          <<AgRg no HC 1031317>>-SP,
          <<AgRg nos EDcl no RHC 220822>>-GO
 (BUSCA PESSOAL E VEICULAR - FUNDADA SUSPEITA)
    STJ - <<AgRg no HC 832832>>-GO, <<RHC 158580>>-BA
    STF - [[RHC 229514]]-PE

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED DEL:003689 ANO:1941
 *****  CPP-41    CÓDIGO DE PROCESSO PENAL
         ART:00240 PAR:00002 ART:00244

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual

- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art240_par2)
- [Decisões que citam urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244](https://wikijuridica.com.br/casos/dispositivo/?urn=urn%3Alex%3Abr%3Afederal%3Adecreto.lei%3A1941-10-03%3B3689%21art244)

**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Casos reais relacionados — semelhanças e diferenças documentais

Relações por códigos TPU ou URN LexML coincidentes. Coincidências de campos não demonstram identidade da causa, do mérito ou do resultado e não são aconselhamento jurídico. Diferenças de classificação, tribunal ou órgão são documentais.

- [STJ — 3006668](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/145666/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2678778](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/116877/) — classe: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- [STJ — 2160071](https://wikijuridica.com.br/casos/documento/113730/) — classe: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL; referências coincidentes: urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art240_par2, urn:lex:br:federal:decreto.lei:1941-10-03;3689!art244
  - Coincidência literal — Tribunal: STJ
  - Coincidência literal — Órgão julgador: QUINTA TURMA
  - Classe processual (atual / relacionado): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS / AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL


## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

### [Embargos de declaração: quando cabem e o que corrigem](https://wikijuridica.com.br/glossario/embargos-de-declaracao/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Embargos de declaração interrompem o prazo para os demais recursos (art. 1.026 do CPC). Interrompem, não suspendem: julgados os embargos, o prazo da apelação ou do agravo recomeça do zero para ambas as partes. Esse efeito explica boa parte da popularidade do recurso — e também os abusos.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O efeito mais importante: a interrupção do prazo

- **Âncoras documentais:** declaracao, embargos
- **SHA-256 do HTML autoral:** 00859df273dc21ade55a0ccfe138c52c705933277ad338a032f038a0c7f271ce
- **SHA-256 do registro documental:** 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fglossario%2Fembargos-de-declaracao%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1070962 no STJ está identificado por “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 48e9ced184a6dbea848f3cca5e9c14f3586b9cd23d367317dcd2cc76fa1f489f
- **SHA-256 do comentário:** 50887ff8d5037301bb18254dbf83bf0eb8ca67605ada13dfb40854f0ce7fe2b2
