{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155990,"origem":"stj","sha256_origem":"3afe9d77fd539f81f1e4ae9868ff812ec08e90b18519bed110a828ab453bd257","registro_original":{"id_fonte":"1452332","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1033993","numero_registro":"202503435012","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA DOMICILIAR.\n FUNDADA SUSPEITA. PROVA LÍCITA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu de habeas corpus, em que se pleiteava a nulidade das provas\n obtidas mediante busca domiciliar sem mandado judicial e sem\n fundadas razões, com consequente absolvição do agravante nos termos\n do art. 386, II, do Código de Processo Penal.\n 2. O agravante sustenta que o ingresso forçado em domicílio foi\n realizado com base apenas em denúncia anônima e observação pela\n fresta do portão, o que não configuraria as fundadas razões exigidas\n pela legislação processual.\n 3. A decisão agravada rejeitou a preliminar de nulidade das provas,\n considerando que o contexto fático anterior à diligência permitia\n concluir, de forma objetiva, pela situação de flagrante delito,\n justificando o ingresso no domicílio.\n II. Questão em discussão\n 4. A questão em discussão consiste em saber se o ingresso em\n domicílio sem mandado judicial, baseado em denúncia anônima e\n observação pela fresta do portão, configura fundadas razões que\n legitimem a busca domiciliar e, consequentemente, a licitude das\n provas obtidas.\n III. Razões de decidir\n 5. A busca domiciliar exige a presença de justa causa como condição\n legitimadora da medida, conforme o art. 240, §§ 1º e 2º, do Código\n de Processo Penal, sob pena de a prova ser considerada ilícita e o\n ato declarado nulo.\n 6. No caso concreto, o acórdão trouxe elementos objetivos\n suficientes para caracterizar a justa causa para o ingresso no\n domicílio, como a denúncia anônima sobre tráfico de drogas, o\n monitoramento policial, a visualização de carregamento de drogas\n pela fresta do portão e a escuta de diálogo sobre as drogas.\n 7. Evidenciado que o contexto fático anterior à medida permitiu a\n conclusão, de modo objetivo, quanto à ocorrência de flagrante de\n crime, não se verifica a apontada ilicitude probatória.\n 8. A inversão do acórdão demandaria o revolvimento das provas dos\n autos, o que é vedado na via do habeas corpus, procedimento de rito\n célere e cognição sumária.\n IV. Dispositivo e tese\n 9. Agravo regimental não provido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"a574ecee5edd16b194f913c977e7d43794402c19b220f17b0a914f34b4bd4efe","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
