# Registro público: STJ — 1069652

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155991/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155991.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a9b6fe39ccfa6a0b623d9ba7e046092fd609e9a40a53e2698460191fe8712407

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452333
- **Número de registro na fonte:** 202600274208
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de
 sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não
 obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou
 coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de
 ofício.
 2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos
 crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código
 Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do
 Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido
 decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da
 denúncia.
 3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025,
 com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério
 Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a
 custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos
 (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no
 respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que
 permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para
 cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.

### II. Questão em discussão

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
 ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade
 concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver
 e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de
 atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de
 intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os
 fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo,
 aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o
 princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a
 revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
 cautelares diversas.

### III. Razões de decidir

5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
 pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada,
 de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou
 coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram.
 6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta,
 especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio
 qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi
 descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado
 por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com
 barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados,
 contexto de violência extrema e possível articulação com grupo
 criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade
 concreta e alta reprovabilidade da conduta.
 7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a
 agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa,
 registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação
 de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus
 operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel,
 superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando
 a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução
 criminal.
 8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não
 procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona
 à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado,
 e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do
 decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do
 tempo não impede a custódia quando persistente o periculum
 libertatis.
 9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento
 desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à
 aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes
 dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar
 endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a
 apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada
 apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei
 penal.
 10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos
 processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de
 defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual
 à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à
 efetividade da aplicação da lei penal.
 11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
 preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da
 necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus
 operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga
 prolongada.
 12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para
 proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e
 aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da
 prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no
 art. 319 do Código de Processo Penal.
 13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus
 e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de
 provimento ao agravo regimental.

### IV. Dispositivo e tese

14. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi
 violento e articulado em contexto de organização criminosa armada,
 com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui
 fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal.
 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade
 do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à
 instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera
 proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da
 medida.
 3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e
 cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha
 processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum
 libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de
 ausência de contemporaneidade.
 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
 prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
 demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art.
 211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a
 316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR,
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n.
 217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra
 Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n.
 210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 12/3/2025, DJEN 19/3/2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
 preventiva. Homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura.
 Modus operandi e fuga prolongada. Contemporaneidade. Recurso
 desprovido.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus por inadequação da via eleita, em razão de
 sua utilização como sucedâneo de recurso próprio, e que, não
 obstante, afastou a existência de teratologia, abuso de poder ou
 coação ilegal manifesta aptos a justificar concessão de ordem de
 ofício.
 2. Fato relevante. Paciente denunciado pela prática, em tese, dos
 crimes previstos no art. 121, § 2º, IV, e art. 211, ambos do Código
 Penal, e art. 1º, II, da Lei n. 9.455/1997, na forma do art. 69 do
 Código Penal, relativos a fatos ocorridos em 12/11/2017, tendo sido
 decretada a prisão preventiva em 11/10/2022, data do recebimento da
 denúncia.
 3. Decisões anteriores. Prisão preventiva revogada em 11/04/2025,
 com interposição de recurso em sentido estrito pelo Ministério
 Público, provido pelo Tribunal de origem para restabelecer a
 custódia cautelar com fundamento na gravidade concreta dos delitos
 (homicídio qualificado, ocultação de cadáver e tortura), no
 respectivo modus operandi e na fuga prolongada do acusado, que
 permaneceu foragido, foi citado por edital, não foi localizado para
 cumprimento do mandado de prisão e retardou a marcha processual.
 II. Questão em discussão
 4. Há duas questões em discussão: (i) saber se há constrangimento
 ilegal na manutenção da prisão preventiva, fundamentada na gravidade
 concreta dos crimes de homicídio qualificado, ocultação de cadáver
 e tortura, no modus operandi violento e articulado em contexto de
 atuação de organização criminosa armada, bem como em notícia de
 intimidação de testemunha; (ii) saber se o decurso temporal entre os
 fatos, a decretação da custódia e o atual estágio do processo,
 aliado à alegação de condições pessoais favoráveis, afasta o
 princípio da contemporaneidade do periculum libertatis e autoriza a
 revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas
 cautelares diversas.
 III. Razões de decidir
 5. O habeas corpus não foi conhecido por inadequação da via eleita,
 pois manejado como sucedâneo de recurso próprio, mas foi examinada,
 de ofício, a existência de eventual teratologia, abuso de poder ou
 coação ilegal manifesta, os quais não se configuraram.
 6. A prisão preventiva apoia-se em fundamentação concreta,
 especialmente na gravidade dos delitos imputados (homicídio
 qualificado, ocultação de cadáver e tortura) e no modus operandi
 descrito, que indica condução ardilosa da vítima a local dominado
 por organização criminosa armada, agressões físicas reiteradas com
 barra de ferro sob vigilância de diversos indivíduos armados,
 contexto de violência extrema e possível articulação com grupo
 criminoso estruturado, circunstâncias que evidenciam periculosidade
 concreta e alta reprovabilidade da conduta.
 7. A dinâmica delitiva, com submissão da vítima e de testemunha a
 agressões físicas em ambiente controlado por facção criminosa,
 registro fotográfico para envio a terceiros e notícia de intimidação
 de testemunha para que permanecesse em silêncio, demonstra modus
 operandi marcado por violência organizada, emprego de meio cruel,
 superioridade numérica e armada e intimidação coletiva, justificando
 a custódia para garantia da ordem pública e resguardo da instrução
 criminal.
 8. A alegação de violação ao princípio da contemporaneidade não
 procede, pois a contemporaneidade da prisão preventiva se relaciona
 à atualidade do risco decorrente do estado de liberdade do imputado,
 e não à mera proximidade temporal entre a data dos fatos e do
 decreto prisional, sendo pacífico o entendimento de que o decurso do
 tempo não impede a custódia quando persistente o periculum
 libertatis.
 9. O mandado de prisão preventiva permanece pendente de cumprimento
 desde 11/10/2022, havendo elementos de que o acusado se furtou à
 aplicação da lei penal: não foi localizado nos endereços constantes
 dos autos, foi citado por edital, constituiu advogado sem informar
 endereço atualizado e permaneceu em local incerto, o que retardou a
 apresentação da resposta à acusação e caracteriza fuga prolongada
 apta a manter, de forma contemporânea, o risco à aplicação da lei
 penal.
 10. A postura processual do acusado, de não colaborar com os atos
 processuais e permanecer foragido mesmo após a constituição de
 defensor, reforça o juízo de periculosidade e evidencia risco atual
 à garantia da ordem pública, à regular instrução criminal e à
 efetividade da aplicação da lei penal.
 11. Condições pessoais favoráveis não afastam, por si sós, a prisão
 preventiva quando presentes fundamentos concretos indicativos da
 necessidade da medida extrema, notadamente gravidade concreta, modus
 operandi altamente reprovável, intimidação de testemunha e fuga
 prolongada.
 12. Demonstrada a imprescindibilidade da segregação cautelar para
 proteção da ordem pública, garantia da instrução criminal e
 aplicação da lei penal, revela-se inadequada a substituição da
 prisão preventiva por medidas cautelares menos gravosas previstas no
 art. 319 do Código de Processo Penal.
 13. Inexistindo flagrante ilegalidade, abuso de poder ou teratologia
 na decisão agravada, mantém-se o não conhecimento do habeas corpus
 e a validade do decreto prisional, impondo-se a negativa de
 provimento ao agravo regimental.
 IV. Dispositivo e tese
 14. Resultado do Julgamento:  Agravo regimental desprovido.
 Teses de julgamento:
 1. A gravidade concreta da conduta, evidenciada por modus operandi
 violento e articulado em contexto de organização criminosa armada,
 com agressões cruéis e intimidação de testemunha, constitui
 fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão
 preventiva, em proteção da ordem pública e da instrução criminal.
 2. A contemporaneidade da prisão preventiva se vincula à atualidade
 do risco que a liberdade do imputado representa à ordem pública, à
 instrução criminal ou à aplicação da lei penal, e não à mera
 proximidade temporal entre a data dos fatos e a decretação da
 medida.
 3. A fuga prolongada, a não localização do acusado para citação e
 cumprimento do mandado de prisão e a conduta de se furtar à marcha
 processual configuram fatos contemporâneos que mantêm o periculum
 libertatis e justificam a prisão preventiva, afastando a alegação de
 ausência de contemporaneidade.
 4. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a
 prisão preventiva quando presentes elementos concretos que
 demonstrem a necessidade da segregação cautelar, nem autorizam sua
 substituição por medidas cautelares diversas da prisão.
 Dispositivos relevantes citados: CP, art. 121, § 2º, IV; CP, art.
 211; CP, art. 69; Lei n. 9.455/1997, art. 1º, II; CPP, arts. 311 a
 316; CPP, arts. 312 e 315; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC n. 171.820/PR,
 Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 20/4/2023; STJ, RHC n.
 217.403/PA, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j.
 20/8/2025, DJEN 25/8/2025; STJ, AgRg no RHC n. 133.180/SP, Ministra
 Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021; STJ, AgRg no RHC n.
 210.459/MG, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j.
 12/3/2025, DJEN 19/3/2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a9b6fe39ccfa6a0b623d9ba7e046092fd609e9a40a53e2698460191fe8712407
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1069652 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. Caso em exame”; “II. Questão em discussão”; “III. Razões de decidir”; “IV. Dispositivo e tese”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** a9b6fe39ccfa6a0b623d9ba7e046092fd609e9a40a53e2698460191fe8712407
- **SHA-256 do comentário:** cc71d97278b94c82b1f36bce4b6d5e22b26b288292fb1671bcb315f9e27147a3
