{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":155992,"origem":"stj","sha256_origem":"c148797091166a64a9934556f8659cf4e04065ced049491462aa42745a50d0c0","registro_original":{"id_fonte":"1452335","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1060412","numero_registro":"202504928903","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS\n CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE\n PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS\n CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. RELATOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.\n CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME\n FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu\n liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da\n conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de\n drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de\n elementos concretos indicativos de mercancia.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade\n manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de\n drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é\n possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que\n embasaram a condenação.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de\n drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão\n em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis\n pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros\n elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de\n comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola\n com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado.\n 4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da\n apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do\n art. 33 da Lei n. 11.343/2006.\n 5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de\n tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que\n o contexto fático demonstre a traficância.\n 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto\n fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias\n ordinárias acerca da valoração da prova.\n 7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de\n direitos aptas a justificar a concessão da ordem.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 8. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"66b95865541b41c905499febf1fb1ee931a583f206165be2dcb7b478bac23cba","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
