# Registro público: STJ — 1060412

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155992/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155992.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** c148797091166a64a9934556f8659cf4e04065ced049491462aa42745a50d0c0

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da
 conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de
 drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de
 elementos concretos indicativos de mercancia.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
 manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de
 drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é
 possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que
 embasaram a condenação.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de
 drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão
 em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis
 pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros
 elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de
 comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola
 com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado.
 4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da
 apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de
 tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que
 o contexto fático demonstre a traficância.
 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
 fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias
 ordinárias acerca da valoração da prova.
 7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de
 direitos aptas a justificar a concessão da ordem.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRETENSÃO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA PORTE
 PARA CONSUMO PESSOAL. ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006. ELEMENTOS
 CONCRETOS DE TRAFICÂNCIA. RELATOS POLICIAIS COERENTES E HARMÔNICOS.
 CIRCUNSTÂNCIAS DA PRISÃO EM FLAGRANTE. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME
 FÁTICO-PROBATÓRIO NA VIA DO HABEAS CORPUS. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
 liminarmente habeas corpus no qual se pleiteia a desclassificação da
 conduta imputada de tráfico de drogas para o delito de porte de
 drogas para consumo pessoal, sob o argumento de ausência de
 elementos concretos indicativos de mercancia.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. A questão em discussão consiste em definir se há ilegalidade
 manifesta no afastamento da desclassificação do crime de tráfico de
 drogas para a figura do art. 28 da Lei nº 11.343/2006, bem como se é
 possível, na via do habeas corpus, o reexame das provas que
 embasaram a condenação.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. As instâncias ordinárias fundamentam a condenação por tráfico de
 drogas em elementos concretos extraídos das circunstâncias da prisão
 em flagrante. Os depoimentos dos policiais militares responsáveis
 pela abordagem são uníssonos, coerentes e corroborados por outros
 elementos probatórios, descrevendo denúncia prévia de
 comercialização de drogas, tentativa de evasão, descarte de sacola
 com entorpecentes e apreensão de drogas ocultas na meia do acusado.
 4. A conduta do agente, o local dos fatos e as circunstâncias da
 apreensão evidenciam destinação comercial da droga, nos termos do
 art. 33 da Lei n. 11.343/2006.
 5. O entendimento consolidado admite a configuração do crime de
 tráfico independentemente da prova direta da mercancia, bastando que
 o contexto fático demonstre a traficância.
 6. O habeas corpus não se presta ao revolvimento do conjunto
 fático-probatório nem à revisão das conclusões das instâncias
 ordinárias acerca da valoração da prova.
 7. Inexistem teratologia, ilegalidade ou flagrante violação de
 direitos aptas a justificar a concessão da ordem.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
