# Registro público: STJ — 233331

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155994/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155994.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5b295aeb647e5efc0180132f9dac17e6b347f9111a3c15b707d0ba340a601b08

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452337
- **Número de registro na fonte:** 202600757350
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que
 manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de
 tráfico de drogas, em razão da apreensão de 254 kg de maconha,
 pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por
 medidas cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva
 quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer
 se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente (254 kg de
 maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do
 agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.
 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de
 droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 e inadequadas diante da gravidade concreta do delito.
 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade
 da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
 CPP.
 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura
 pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será
 confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
 possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
 adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
 condenação.
 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
 art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser
 comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor
 de 12 anos
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE. 254 KG DE MACONHA. GRAVIDADE CONCRETA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. PRISÃO DOMICILIAR.
 NÃO COMPROVAÇÃO DA INDISPENSABILIDADE DOS CUIDADOS DO PAI.
 DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL
 DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo em recurso em habeas corpus interposto contra decisão que
 manteve a prisão preventiva de acusado pela prática do crime de
 tráfico de drogas, em razão da apreensão de 254 kg de maconha,
 pleiteando a revogação da custódia cautelar ou sua substituição por
 medidas cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a expressiva
 quantidade de droga apreendida constitui fundamentação idônea para a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública; (ii) estabelecer
 se é cabível a substituição da prisão por medidas cautelares
 diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A apreensão de elevada quantidade de entorpecente (254 kg de
 maconha) evidencia a gravidade concreta da conduta e justifica a
 prisão preventiva para garantia da ordem pública.
 4. A quantidade expressiva de droga indica maior periculosidade do
 agente e risco de reiteração delitiva, legitimando a medida extrema.
 5. A jurisprudência consolidada admite a utilização da quantidade de
 droga como fundamento idôneo para a custódia cautelar.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 e inadequadas diante da gravidade concreta do delito.
 7. Eventuais condições pessoais favoráveis não afastam a necessidade
 da prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do
 CPP.
 8. A alegação de desproporcionalidade da prisão em cotejo à futura
 pena a ser aplicada, trata-se de prognóstico que somente será
 confirmado após a conclusão do julgamento da ação penal, não sendo
 possível inferir, nesse momento processual e na estreita via ora
 adotada, o eventual regime prisional a ser fixado em caso de
 condenação.
 9. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o
 art. 318, VI, do CPP não tem aplicação automática, devendo ser
 comprovada a imprescindibilidade do pai aos cuidados do filho menor
 de 12 anos
 IV. DISPOSITIVO
 10. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233331 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 5b295aeb647e5efc0180132f9dac17e6b347f9111a3c15b707d0ba340a601b08
- **SHA-256 do comentário:** 80634dd5afd74bbcc8214e327acfe297b2fbdd475ff1ff35e12299565518a27c
