# Registro público: STJ — 219550

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155996/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155996.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** a3ed302bf14e8798540e6c73c8161b320875c0f64da34bca85ef42e5ed7b538c

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452339
- **Número de registro na fonte:** 202502560241
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual a defesa postulava a revogação
 da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de
 integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de
 entorpecentes, com apreensão de aproximadamente 69 kg de cocaína,
 ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para
 assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento na sua suposta
 participação em organização criminosa responsável por transporte e
 distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, está
 suficientemente motivada de forma concreta, inclusive quanto à
 impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e
 (ii) saber se o tempo de duração da prisão cautelar, superior a oito
 meses, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, em
 afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração
 razoável do processo.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
 fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante
 integra suposta organização criminosa estruturada, com
 multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de
 drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes
 intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que
 evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para
 garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de
 cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa,
 aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a
 mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a
 manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada
 que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e
 antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da
 necessidade da prisão preventiva.
 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre
 da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à
 aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização
 criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que
 a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de
 interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo.
 6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si
 sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
 autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente
 diante do contexto de organização criminosa e da expressiva
 quantidade de entorpecentes apreendida.
 7. Tendo sido demonstrada, de forma fundamentada e concreta, a
 imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem
 pública e assegurar a aplicação da lei penal, revela-se incabível a
 substituição da custódia por medidas cautelares diversas,
 consideradas inadequadas e insuficientes à contenção dos riscos
 identificados.
 8. No caso concreto, não se verifica excesso de prazo, pois a
 instrução processual já encerrou, ficando superada a alegação, nos
 termos da Súmula 52/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA VOLTADA AO TRÁFICO
 DE DROGAS. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE
 ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. EXCESSO DE PRAZO NA
 FORMAÇÃO DA CULPA. INSTRUÇÃO ENCERRADA. SÚMULA 52/STJ. INADEQUAÇÃO
 DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento
 a recurso em habeas corpus, no qual a defesa postulava a revogação
 da prisão preventiva decretada em desfavor do agravante, acusado de
 integrar organização criminosa voltada ao tráfico interestadual de
 entorpecentes, com apreensão de aproximadamente 69 kg de cocaína,
 ou, subsidiariamente, a substituição da custódia por medidas
 cautelares diversas.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva
 do agravante, decretada para garantia da ordem pública e para
 assegurar a aplicação da lei penal, com fundamento na sua suposta
 participação em organização criminosa responsável por transporte e
 distribuição de expressiva quantidade de entorpecentes, está
 suficientemente motivada de forma concreta, inclusive quanto à
 impossibilidade de substituição por medidas cautelares diversas; e
 (ii) saber se o tempo de duração da prisão cautelar, superior a oito
 meses, caracteriza excesso de prazo na formação da culpa, em
 afronta aos princípios da razoabilidade, proporcionalidade e duração
 razoável do processo.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
 fundamentação idônea e concreta, ao registrar que o agravante
 integra suposta organização criminosa estruturada, com
 multiplicidade de agentes, voltada ao tráfico interestadual de
 drogas, responsável por, ao menos, quatro transportes
 intermunicipais de cocaína em grande quantidade, circunstâncias que
 evidenciam sua periculosidade e a necessidade da custódia para
 garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.
 4. A gravidade concreta da conduta, consubstanciada na apreensão de
 cerca de 69 kg de cocaína em contexto de organização criminosa,
 aliada à existência de ação penal em curso por tráfico de drogas e a
 mandado de prisão em aberto em desfavor do agravante, justifica a
 manutenção da medida extrema, segundo a jurisprudência consolidada
 que admite a utilização da quantidade, natureza da droga e
 antecedentes como elementos demonstrativos da periculosidade e da
 necessidade da prisão preventiva.
 5. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva decorre
 da permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à
 aplicação da lei penal, derivado da atuação em organização
 criminosa, não se limitando à data dos fatos delitivos, de modo que
 a manutenção da custódia encontra respaldo na necessidade de
 interromper ou reduzir a atividade delituosa do grupo.
 6. As condições pessoais favoráveis invocadas pela defesa, por si
 sós, não afastam a prisão preventiva quando presentes os requisitos
 autorizadores do art. 312 do Código de Processo Penal, mormente
 diante do contexto de organização criminosa e da expressiva
 quantidade de entorpecentes apreendida.
 7. Tendo sido demonstrada, de forma fundamentada e concreta, a
 imprescindibilidade da prisão preventiva para resguardar a ordem
 pública e assegurar a aplicação da lei penal, revela-se incabível a
 substituição da custódia por medidas cautelares diversas,
 consideradas inadequadas e insuficientes à contenção dos riscos
 identificados.
 8. No caso concreto, não se verifica excesso de prazo, pois a
 instrução processual já encerrou, ficando superada a alegação, nos
 termos da Súmula 52/STJ.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** a3ed302bf14e8798540e6c73c8161b320875c0f64da34bca85ef42e5ed7b538c
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

