# Registro público: STJ — 1059601

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155998/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/155998.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 6f9a1a3197dbe70df64bb082b3102a7ec275d9d488fa9494af66f8345051acc5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452341
- **Número de registro na fonte:** 202504885526
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de apenado, sob o
 fundamento de que a tese de reconhecimento de falta grave com
 aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta no
 motim, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impediria o
 exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
 de indevida supressão de instância. O agravante sustenta flagrante
 ilegalidade e requer o provimento do agravo regimental para
 concessão da ordem e afastamento da falta grave.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer de habeas corpus em que se alega aplicação
 de sanção coletiva e ausência de individualização da conduta na
 falta grave, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo
 Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegação de flagrante
 ilegalidade, ainda que envolva nulidade tida por absoluta, autoriza
 a concessão da ordem, de ofício, mesmo sem prévio exame da questão
 pela instância antecedente.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
 formais, devendo ser conhecido, mas não provido.
 4. A tese de aplicação de sanção coletiva, sem individualização da
 conduta do apenado na falta grave, não foi expressamente apreciada
 pelo Tribunal de origem, que apenas reconheceu o cometimento da
 falta com base em documentos e testemunhos constantes dos autos,
 inexistindo pronunciamento específico sobre a argumentação veiculada
 no habeas corpus.
 5. A ausência de prévia manifestação da Corte local acerca da
 matéria impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de supressão de instância e violação da competência definida
 no art. 105 da Constituição Federal, bem como dos princípios do
 duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça exige
 o prévio enfrentamento da questão pelas instâncias ordinárias mesmo
 em se tratando de nulidades qualificadas como absolutas, não sendo
 possível inaugurar a instância extraordinária sem o indispensável
 prequestionamento.
 7. Inexistindo exame da tese na origem, não se evidencia
 constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
 ofício, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do
 habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
 corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, ainda que
 relativa a nulidade tida por absoluta, sob pena de indevida
 supressão de instância e violação da competência constitucional.
 2. A alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta sanção
 coletiva em falta grave, sem individualização da conduta, somente
 pode ser conhecida em sede extraordinária após prévio debate e
 decisão pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; princípios do
 duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Quinta
 Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Quinta Turma, j.
 09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Quinta
 Turma, j. 18.03.2025, DJE 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 813.772/GO,
 Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC
 395.493/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC
 692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg
 no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ,
 AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe
 14.06.2022.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. SUPOSTA SANÇÃO COLETIVA. AUSÊNCIA DE
 APRECIAÇÃO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NÃO
 CONHECIMENTO.  RECURSO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus, impetrado em favor de apenado, sob o
 fundamento de que a tese de reconhecimento de falta grave com
 aplicação de sanção coletiva, sem individualização da conduta no
 motim, não foi debatida pelo Tribunal de origem, o que impediria o
 exame direto da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
 de indevida supressão de instância. O agravante sustenta flagrante
 ilegalidade e requer o provimento do agravo regimental para
 concessão da ordem e afastamento da falta grave.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se o Superior Tribunal
 de Justiça pode conhecer de habeas corpus em que se alega aplicação
 de sanção coletiva e ausência de individualização da conduta na
 falta grave, quando a matéria não foi previamente apreciada pelo
 Tribunal de origem; e (ii) saber se a alegação de flagrante
 ilegalidade, ainda que envolva nulidade tida por absoluta, autoriza
 a concessão da ordem, de ofício, mesmo sem prévio exame da questão
 pela instância antecedente.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O agravo regimental é tempestivo e preenche os requisitos
 formais, devendo ser conhecido, mas não provido.
 4. A tese de aplicação de sanção coletiva, sem individualização da
 conduta do apenado na falta grave, não foi expressamente apreciada
 pelo Tribunal de origem, que apenas reconheceu o cometimento da
 falta com base em documentos e testemunhos constantes dos autos,
 inexistindo pronunciamento específico sobre a argumentação veiculada
 no habeas corpus.
 5. A ausência de prévia manifestação da Corte local acerca da
 matéria impede o exame direto pelo Superior Tribunal de Justiça, sob
 pena de supressão de instância e violação da competência definida
 no art. 105 da Constituição Federal, bem como dos princípios do
 duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 6. O entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça exige
 o prévio enfrentamento da questão pelas instâncias ordinárias mesmo
 em se tratando de nulidades qualificadas como absolutas, não sendo
 possível inaugurar a instância extraordinária sem o indispensável
 prequestionamento.
 7. Inexistindo exame da tese na origem, não se evidencia
 constrangimento ilegal apto a justificar a concessão da ordem de
 ofício, razão pela qual deve ser mantido o não conhecimento do
 habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O Superior Tribunal de Justiça não pode apreciar, em habeas
 corpus, tese não examinada pelo Tribunal de origem, ainda que
 relativa a nulidade tida por absoluta, sob pena de indevida
 supressão de instância e violação da competência constitucional.
 2. A alegação de constrangimento ilegal decorrente de suposta sanção
 coletiva em falta grave, sem individualização da conduta, somente
 pode ser conhecida em sede extraordinária após prévio debate e
 decisão pelas instâncias ordinárias.
 Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105; princípios do
 duplo grau de jurisdição e do devido processo legal.
 Jurisprudência relevante citada:  STJ, AgRg no HC 711.283/RJ, Quinta
 Turma, j. 08.02.2022; STJ, AgRg no HC 717.803/RJ, Quinta Turma, j.
 09.08.2022, DJe 16.08.2022; STJ, AgRg no HC 978.258/SC, Quinta
 Turma, j. 18.03.2025, DJE 24.03.2025; STJ, AgRg no HC 813.772/GO,
 Quinta Turma, j. 27.04.2023, DJe 03.05.2023; STJ, AgRg no HC
 395.493/SP, Sexta Turma, DJe 25.05.2017; STJ, AgRg nos EDcl no HC
 692.704/SC, Quinta Turma, j. 09.11.2021, DJe 17.11.2021; STJ, AgRg
 no RHC 195.600/ES, Quinta Turma, j. 23.04.2024, DJe 29.04.2024; STJ,
 AgRg no RHC 164.542/MG, Quinta Turma, j. 07.06.2022, DJe
 14.06.2022.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Constrangimento ilegal: ser forçado a fazer ou não fazer](https://wikijuridica.com.br/criminal/constrangimento-ilegal/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> As fronteiras confundem, mas há um critério claro. Na ameaça, o agente anuncia um mal futuro e para por aí; não exige nenhuma conduta imediata da vítima. No constrangimento ilegal, a violência ou a ameaça servem para obrigar a pessoa a agir ou a se omitir naquele momento.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que separa o constrangimento da ameaça e da extorsão

- **Âncoras documentais:** constrangimento, ilegal
- **SHA-256 do HTML autoral:** 6030f59bd2031e659f470366a6991ee200ca608d5a30644cb4b24f90fca1530c
- **SHA-256 do registro documental:** 6f9a1a3197dbe70df64bb082b3102a7ec275d9d488fa9494af66f8345051acc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fconstrangimento-ilegal%2F)

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 6f9a1a3197dbe70df64bb082b3102a7ec275d9d488fa9494af66f8345051acc5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1059601 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 6f9a1a3197dbe70df64bb082b3102a7ec275d9d488fa9494af66f8345051acc5
- **SHA-256 do comentário:** 6c10e3dfd17ffcc33bd8c814e7100227a31f98979131d3671d47c2f4cbb1eb53
