# Registro público: STJ — 1983153

- **Origem:** stj
- **Órgão:** PRIMEIRA TURMA
- **Classe:** AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-05-02
- **Publicação:** 2022-05-04
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156/
- **Registro público original integral (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 01301b11c46c0771f3864d7ad67705fa5359d42d8f14b6557e2e5157459e5250

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.  PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na
compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de
cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a
execução do título judicial só começa a correr da data em que este
esteja efetivamente aperfeiçoada. Precedentes do STJ.
- **Item 2 (texto oficial):** Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos
autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença
coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros
cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a
conclusão da Corte  e apreciar as alegações do apelo nobre, seria
necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado
na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
- **Item 3 (texto oficial):** Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Ementa

PROCESSUAL  CIVIL.  AGRAVO  INTERNO  NO  RECURSO  ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA.  PRESCRIÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
7/STJ.
1. A jurisprudência desta Corte Superior consolidou-se na
compreensão de que a liquidação da sentença ilíquida é fase de
cognição do processo, de maneira que o prazo prescricional para a
execução do título judicial só começa a correr da data em que este
esteja efetivamente aperfeiçoada. Precedentes do STJ.
2. Na hipótese, o Tribunal de origem assentou, à luz da prova dos
autos, que se fez necessária efetiva fase de liquidação da sentença
coletiva em execução, não sendo a hipótese de confecção de meros
cálculos para a obtenção do valor exequendo. Assim, para rever a
conclusão da Corte  e apreciar as alegações do apelo nobre, seria
necessário incursionar no acervo probatório da causa, o que é vedado
na via especial, em virtude do óbice da Súmula 7/STJ.
3. Agravo  interno  a que se nega provimento.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de
Justiça, em sessão virtual de 26/04/2022 a 02/05/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Benedito Gonçalves, Regina Helena Costa e Gurgel
de Faria  votaram com o Sr. Ministro Relator.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Benedito Gonçalves.

## Referências extraídas



## Jurisprudência citada pela fonte STJ

(SENTENÇA COLETIVA - PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - LIQUIDAÇÃO - FASE
DE CONHECIMENTO)
   STJ - <<AgInt no AREsp 1705611>>-MA,
         <<AgInt no AREsp 1703370>>-MA,
         <<AgRg no REsp 1499557>>-RJ
(EXECUÇÃO - SENTENÇA LÍQUIDA - MEROS CÁLCULOS ARITMÉTICOS -
PRESCRIÇÃO - TERMO INICIAL - TRÂNSITO EM JULGADO)
   STJ - <<REsp 1336026>>-PE (RECURSO REPETITIVO - TEMA(s) 880)

## Súmulas citadas

- STJ:7

## Referências legislativas textuais

- LEG:FED SUM:****** ANO:****
*****  SUM(STJ)    SÚMULA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
        SUM:000007

**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
