# Registro público: STJ — 2108817

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-04
- **Publicação:** 2022-10-10
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15600/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15600.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** eb6ed2b28eb6f4836c80a26ddd2c98b74995cb3176af44296d83a0298914dde5

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)
- **Identificador na fonte:** 000828195
- **Número de registro na fonte:** 202201138243
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-18T12:46:26Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO TENTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 (cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. II - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/06/20…

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ROUBO MAJORADO
TENTADO. DECISÃO AGRAVADA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER
DO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO AGRAVO REGIMENTAL. PRAZO
RECURSAL DE 5 (CINCO) DIAS CORRIDOS. ALEGAÇÃO     DE     VIOLAÇÃO
 AO     PRINCÍPIO     DA     COLEGIALIDADE.     NÃO     OCORRÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
I - É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5
(cinco) dias corridos, nos termos dos arts. 39 da Lei n. 8.038/1990,
258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e
798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal.
II - Na hipótese, a decisão agravada foi publicada em 10/06/2022
(fl. 702). O decurso do prazo legal teve início em 13/06/2022, pela
contagem normal o prazo expiraria no dia 17/06/2022 (sexta-feira),
porém a petição de interposição do agravo regimental só veio a ser
recebida neste Tribunal em 20/06/2022 (fl. 706), fora, portanto, do
prazo legal, como certificado à fl. 719.
III       -     Ademais, o     Novo     Código     de     Processo
  Civil     e     o     Regimento     Interno     desta     Corte
 (art.     932,     inciso     III,     do     CPC/2015     e
arts.     34,     inciso     VII,     e     255,     §     4.º,
ambos     do     RISTJ)     permitem     ao     relator     julgar
  monocraticamente     recurso     inadmissível,     prejudicado,
 ou     que     não     tiver     impugnado     especificamente
todos     os     fundamentos     da     decisão     recorrida,     e
    ainda,     dar     ou     negar     provimento     nas
hipóteses     em     que     houver     entendimento     firmado
em     precedente     vinculante,     súmula     ou
jurisprudência     consolidada     do     Supremo     Tribunal
Federal     ou     do     Superior     Tribunal     de     Justiça,
   a     respeito     da     matéria     debatida     no
recurso,     não     importando     essa     decisão     em
cerceamento     de     defesa     ou     violação     ao
princípio     da     colegialidade.
Agravo regimental não conhecido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, não conhecer do
agravo regimental.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Tema 1269 do STJ: Roubo Majorado](https://wikijuridica.com.br/jurisprudencia/stj-tema-1269/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> Na composição S3, o julgamento imediatamente anterior nesta base foi o Tema 1192, em 8 de outubro de 2025 (no mesmo dia). Trata de Roubo Majorado. É matéria diferente da deste precedente (direito processual); a proximidade das datas não indica relação de conteúdo entre os dois.

**Atribuição:** Rafael Toledo · Este precedente na sequência de julgamentos da mesma composição

- **Âncoras documentais:** majorado, roubo
- **SHA-256 do HTML autoral:** e11e5193664b33be1edd3e49ade4e6498d1ed9c8791031062fe3a7ac143b087e
- **SHA-256 do registro documental:** eb6ed2b28eb6f4836c80a26ddd2c98b74995cb3176af44296d83a0298914dde5
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fjurisprudencia%2Fstj-tema-1269%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 2108817 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** eb6ed2b28eb6f4836c80a26ddd2c98b74995cb3176af44296d83a0298914dde5
- **SHA-256 do comentário:** ef2819b0c8e5b936e5bc5d0592952321505e6db6c47fd2392eb395afb7c11003
