{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156002,"origem":"stj","sha256_origem":"b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8","registro_original":{"id_fonte":"1452345","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no RHC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS","numero_processo":"227487","numero_registro":"202504555816","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS\n CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO\n DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES\n DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\n I. CASO EM EXAME\n 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso\n em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva\n em processo por tráfico de drogas, sob alegação de\n desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da\n suficiência de medidas cautelares diversas.\n 2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem\n pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais\n pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por\n tráfico), além de elementos como monitoramento da residência,\n relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de\n entorpecentes.\n 3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos\n concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e\n afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade\n das provas por ausência de prévio debate na origem.\n II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO\n 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os\n requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz\n da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e\n por elementos concretos do caso.\n 5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de\n entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação\n autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena\n quantidade.\n 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir\n a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de\n desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem\n prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de\n instância.\n III. RAZÕES DE DECIDIR\n 7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da\n ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada\n por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas\n anteriores, uma por tráfico.\n 8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros\n elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e\n abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia\n cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade.\n 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva\n quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade\n concreta da medida extrema.\n 10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do\n risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade\n evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão.\n 11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é\n possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo\n Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.\n IV. DISPOSITIVO E TESE\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a\n prisão preventiva.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"6c9073c8af4cd09e9f6789cc827ea4aeac7aded8685e4e7fee523c375eca1140","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"qualidade_textual":{"schema":"wiki.casos-qualidade-textual.v1","verificacao":"presenca_de_U+FFFD","escopo":"chaves_e_valores_da_representacao_publica","sha256_fonte_preservada":"b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8","tem_alerta":false,"ocorrencias":0,"campos_afetados":0,"caminhos":[],"formato_caminhos":"JSON Pointer relativo ao registro público","caminhos_omitidos":0,"limite_caminhos":128,"origem_da_substituicao":"nao_determinada_por_esta_verificacao","aviso":""},"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
