# Registro público: STJ — 227487

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156002/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156002.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452345
- **Número de registro na fonte:** 202504555816
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
 em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva
 em processo por tráfico de drogas, sob alegação de
 desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da
 suficiência de medidas cautelares diversas.
 2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem
 pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais
 pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por
 tráfico), além de elementos como monitoramento da residência,
 relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de
 entorpecentes.
 3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos
 concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e
 afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade
 das provas por ausência de prévio debate na origem.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz
 da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e
 por elementos concretos do caso.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de
 entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação
 autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena
 quantidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
 a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de
 desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem
 prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da
 ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada
 por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas
 anteriores, uma por tráfico.
 8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros
 elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e
 abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia
 cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade.
 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade
 concreta da medida extrema.
 10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
 risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade
 evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão.
 11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é
 possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 prisão preventiva.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO
 DELITIVA E DIVERSIDADE DE ENTORPECENTES. MEDIDAS CAUTELARES
 DIVERSAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental contra decisão que negou provimento a recurso
 em habeas corpus, no qual se busca a revogação da prisão preventiva
 em processo por tráfico de drogas, sob alegação de
 desproporcionalidade diante da pequena quantidade apreendida e da
 suficiência de medidas cautelares diversas.
 2. Fundamentação da prisão preventiva assentada na garantia da ordem
 pública, em razão de reiteração delitiva, com registros criminais
 pretéritos e três condenações transitadas em julgado (uma por
 tráfico), além de elementos como monitoramento da residência,
 relatos de mercancia, abordagem de usuário e diversidade de
 entorpecentes.
 3. Decisão agravada manteve a custódia cautelar por fundamentos
 concretos, reputando inadequadas medidas cautelares alternativas e
 afastando o exame de alegações de desproporcionalidade e nulidade
 das provas por ausência de prévio debate na origem.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. A questão em discussão consiste em saber se estão presentes os
 requisitos do art. 312 do CPP para manter a prisão preventiva, à luz
 da garantia da ordem pública evidenciada pela reiteração delitiva e
 por elementos concretos do caso.
 5. A questão em discussão consiste em saber se a diversidade de
 entorpecentes apreendidos e os demais elementos de informação
 autorizam a custódia cautelar, afastando a alegação de pequena
 quantidade.
 6. A questão em discussão consiste em saber se é possível substituir
 a prisão por medidas cautelares diversas e se as teses de
 desproporcionalidade e nulidade das provas podem ser apreciadas sem
 prévio exame pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de
 instância.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 7. A manutenção da prisão preventiva se justifica para a garantia da
 ordem pública, diante da concreta reiteração delitiva evidenciada
 por registros criminais pretéritos e três condenações definitivas
 anteriores, uma por tráfico.
 8. A diversidade de entorpecentes apreendidos, somada a outros
 elementos informativos (monitoramento, relatos de mercancia e
 abordagem de usuário), constitui fundamento idôneo para a custódia
 cautelar, afastando a tese de ínfima quantidade.
 9. Condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva
 quando presentes os requisitos legais e demonstrada a necessidade
 concreta da medida extrema.
 10. Medidas cautelares diversas mostram-se insuficientes diante do
 risco concreto de reiteração delitiva e da periculosidade
 evidenciada, não sendo cabível a substituição da prisão.
 11. A apreciação de desproporcionalidade e nulidade das provas não é
 possível nesta sede, por ausência de prévio enfrentamento pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a
 prisão preventiva.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 227487 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “QUINTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”; “IV. DISPOSITIVO E TESE”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** b8d04cf714c095b986f8ed66e8b2199c011d19ba9911f85045d026992c6da7e8
- **SHA-256 do comentário:** 483da04d30e622a472db94bfbbf71e793ee7d918bbc437401c58bbecdef894a3
