{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15601,"origem":"stj","sha256_origem":"3eed75700bf8c33e94127cb6297b80069f00d9895f5afc1228404346f959a24d","registro_original":{"id_fonte":"000828227","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"701156","numero_registro":"202103354322","relator":"JOEL ILAN PACIORNIK","data_julgamento":"2022-10-17","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\nINEXISTÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. DECISÃO MANTIDA. TRÁFICO DE\nDROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.  INVASÃO À  DOMICÍLIO.\nINEXISTÊNCIA DE NULIDADE. INDÍCIOS PRÉVIOS DA SITUAÇÃO DE\nFLAGRÂNCIA. MANIPULAÇÃO DO APARELHO CELULAR DA  AGRAVANTE SEM\nAUTORIZAÇÃO. NATUREZA DA SUBSTÂNCIA APREENDIDA.TEMAS NÃO DEBATIDOS\nNO TRIBUNAL DE ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO DESPROVIDO.\n1. No que se refere à ilicitude das provas obtidas em razão de\nviolação do domicílio, é cediço que \"o ingresso regular em domicílio\nalheio depende, para sua validade e regularidade, da existência de\nfundadas razões (justa causa) que sinalizem para a possibilidade de\nmitigação do direito fundamental em questão. É dizer, somente quando\no contexto fático anterior à invasão permitir a conclusão acerca da\nocorrência de crime no interior da residência é que se mostra\npossível sacrificar o direito à inviolabilidade do domicílio\" (AgRg\nno HC 678.069/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA\nTURMA, DJe 20/9/2021).\nNo caso em apreço, extrai-se dos autos justa causa para ingresso dos\npoliciais no domicílio da agravante, tendo em vista que, em\npatrulhamento de rotina, os policiais militares avistaram a\nagravante e seu companheiro em uma lanchonete, que, ao perceberem a\npresença da viatura, se dirigiram a um veículo e ficaram dando\nvoltas até parar novamente no mesmo local, e quando iam saindo\nnovamente, os policiais os abordaram e, durante vistoria no veículo,\nencontraram duas porções de maconha e correspondências abertas com\no endereço da acusada. Na busca domiciliar foram apreendidos 4kg de\ncocaína, além da quantia de R$ 97.100,00 (noventa e sete mil e cem\nreais) e caderno com anotações típicas da contabilidade da\ntraficância, confirmando-se a possível ocorrência dos delitos de\ntráfico e associação para o tráfico.\nNesse contexto, a partir da leitura dos autos, verifica-se que foi\nconstatada a existência de indícios prévios da prática da\ntraficância, o que autoriza a atuação policial, não havendo falar em\nnulidade das provas produzidas por ausência de mandado judicial.\nAdemais, foi destacado pela Corte estadual que \"o acusado [corréu]\nafirmou, em seu interrogatório na fase policial, que franqueou a\nentrada dos policiais militares no quarto onde reside\" (fl. 319).\nDesse modo, é inadmissível rever a conclusão das instâncias\nordinárias na via estreita do habeas corpus, ante a necessária\nincursão probatória.\n2. As matérias referentes à suposta manipulação, sem autorização\njudicial, do aparelho celular da agravante pelos policiais, bem como\no fato da substância apreendida de cor branca não ser cocaína, não\nforam apreciadas pelo TJ/SP, no julgamento do habeas corpus\noriginário, o que obsta a análise direta por este Tribunal Superior\nde Justiça, uma vez vedada a supressão de instância.\n3. Agravo regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima\nindicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal\nde Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro\nDantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram\ncom o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"d2d6f2f79ef65dc6ebb9283bb229460f86bcc68e5b43e6653dea085814a4ca87","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
