# Registro público: STJ — 1044713

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156010/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156010.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 65445460e0ffccb900daeef160edb82e7425f048cd26d7d71655467625740990

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
 próprio, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do
 agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180,
 304 e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de
 fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de
 reincidência, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e
 suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
 próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em
 elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e
 reiteração delitiva; e (iii) determinar se as condições pessoais
 favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 654, § 2º, do
 CPP.
 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta ao apontar indícios de envolvimento do
 agravante em crimes patrimoniais relacionados à ocultação de
 maquinários agrícolas furtados e adulteração de sinais
 identificadores de veículos.
 5. A reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação da
 prisão preventiva, pois evidencia risco concreto de reiteração
 delitiva e periculosidade do agente, ainda que a pena anteriormente
 aplicada tenha sido integralmente cumprida.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência
 atual do risco à ordem pública e da possibilidade concreta de
 reiteração criminosa, não sendo afastada pelo simples decurso do
 tempo.
 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
 fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, não impedem a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da fundamentação concreta da custódia cautelar e do risco de
 reiteração delitiva reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO
 DE RECURSO PRÓPRIO. RECEPTAÇÃO. USO DE DOCUMENTO FALSO. ADULTERAÇÃO
 DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO. REITERAÇÃO DELITIVA.
 REINCIDÊNCIA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE
 ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em substituição a recurso
 próprio, mantendo a prisão preventiva decretada em desfavor do
 agravante pela suposta prática dos crimes previstos nos arts. 180,
 304 e 311, § 2º, III, do Código Penal. A defesa sustenta ausência de
 fundamentação concreta da custódia cautelar, inexistência de
 reincidência, ausência de contemporaneidade dos fundamentos e
 suficiência de medidas cautelares diversas da prisão.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há três questões em discussão: (i) definir se o habeas corpus
 pode ser conhecido quando manejado como substitutivo de recurso
 próprio; (ii) estabelecer se a prisão preventiva foi fundamentada em
 elementos concretos aptos a demonstrar risco à ordem pública e
 reiteração delitiva; e (iii) determinar se as condições pessoais
 favoráveis do agravante autorizam a substituição da prisão
 preventiva por medidas cautelares diversas.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. O habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de recurso
 próprio, salvo nas hipóteses excepcionais de flagrante ilegalidade,
 abuso de poder ou teratologia, nos termos da jurisprudência
 consolidada do Superior Tribunal de Justiça e do art. 654, § 2º, do
 CPP.
 4. A decisão que decretou a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta ao apontar indícios de envolvimento do
 agravante em crimes patrimoniais relacionados à ocultação de
 maquinários agrícolas furtados e adulteração de sinais
 identificadores de veículos.
 5. A reincidência constitui fundamento idôneo para a decretação da
 prisão preventiva, pois evidencia risco concreto de reiteração
 delitiva e periculosidade do agente, ainda que a pena anteriormente
 aplicada tenha sido integralmente cumprida.
 6. A contemporaneidade da prisão preventiva decorre da permanência
 atual do risco à ordem pública e da possibilidade concreta de
 reiteração criminosa, não sendo afastada pelo simples decurso do
 tempo.
 7. As condições pessoais favoráveis do agravante, como residência
 fixa, atividade lícita e responsabilidade familiar, não impedem a
 manutenção da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP.
 8. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se insuficientes
 diante da fundamentação concreta da custódia cautelar e do risco de
 reiteração delitiva reconhecido pelas instâncias ordinárias.
 IV. DISPOSITIVO
 9. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 65445460e0ffccb900daeef160edb82e7425f048cd26d7d71655467625740990
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

