# Registro público: STJ — 1071954

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156014/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156014.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 666edeca0700863daec457b502289dcf7bfb884ab65536ad9c4bdda6d019ca3e

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
 ALEXSANDRO FREIBERGER.
 2. O agravante sustenta que não há reiteração, pois o writ ataca
 novo ato coator e baseia-se em situação fática superveniente.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. A controvérsia reside em verificar se a impetração configura
 reiteração de pedido anteriormente apreciado e se os elementos
 trazidos sobre a saúde do menor são aptos a autorizar a substituição
 da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318,
 incisos III e VI, do CPP.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. A decisão monocrática fundamentou que o presente feito repisa os
 fundamentos de impetração anterior sem demonstrar inovação
 substancial de fato ou de direito, o que impede o conhecimento do
 writ conforme o art. 210 do RISTJ.
 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que a mera
 reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento da ação de habeas
 corpus.
 IV. RESULTADO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem
 a demonstração de fato novo substancial, impede o seu conhecimento
 em face da coisa julgada administrativa.
 Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 318, incisos III e
 VI, do Código de Processo Penal; art. 210 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.901/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 (fl. 5.518).

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS E ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. OPERAÇÃO
 CARTAGE. PRISÃO PREVENTIVA. REITERAÇÃO DE PEDIDO. AUSÊNCIA DE FATO
 NOVO. DECISÃO MANTIDA. DESPROVIMENTO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que
 indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado em favor de
 ALEXSANDRO FREIBERGER.
 2. O agravante sustenta que não há reiteração, pois o writ ataca
 novo ato coator e baseia-se em situação fática superveniente.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. A controvérsia reside em verificar se a impetração configura
 reiteração de pedido anteriormente apreciado e se os elementos
 trazidos sobre a saúde do menor são aptos a autorizar a substituição
 da prisão preventiva por domiciliar, nos termos do art. 318,
 incisos III e VI, do CPP.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. A decisão monocrática fundamentou que o presente feito repisa os
 fundamentos de impetração anterior sem demonstrar inovação
 substancial de fato ou de direito, o que impede o conhecimento do
 writ conforme o art. 210 do RISTJ.
 5. A jurisprudência consolidada deste Tribunal orienta que a mera
 reiteração de pedido inviabiliza o conhecimento da ação de habeas
 corpus.
 IV. RESULTADO E TESE
 6. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A reiteração de pedido em habeas corpus, sem
 a demonstração de fato novo substancial, impede o seu conhecimento
 em face da coisa julgada administrativa.
 Dispositivos relevantes citados: art. 312 e art. 318, incisos III e
 VI, do Código de Processo Penal; art. 210 do Regimento Interno do
 Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.004.901/SP,
 relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado
 em 3/6/2025, DJEN de 10/6/2025 (fl. 5.518).

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
