# Registro público: STJ — 1047446

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156016/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156016.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d44f602127442d1f73fce9174e334022cd8f7a439665200a6e552405d69cbce1

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à
 Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, ao fundamento de
 inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e ausência
 de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de
 ofício, no qual se questionava a conversão da prisão temporária em
 preventiva.
 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta na decisão
 que converteu a prisão temporária em preventiva, por basear-se
 apenas na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a
 existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando
 inexistir demonstração de periculum libertatis contemporâneo e
 mencionando depoimentos colhidos em audiência na qual foi proferida
 sentença de pronúncia, em que testemunhas teriam negado ameaças por
 parte do denunciado.
 3. No curso do processamento do agravo regimental, sobreveio
 sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri, que
 manteve expressamente a prisão preventiva do paciente, configurando
 novo título prisional.

### II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP,
 reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado, configura novo
 título prisional apto a prejudicar o agravo regimental interposto
 contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado
 exclusivamente contra o decreto prisional anterior, impondo a prévia
 análise da nova decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.

### III. Razões de decidir

5. O art. 413, § 3º, do CPP impõe ao juiz o dever de, ao proferir a
 sentença de pronúncia, fundamentar expressamente a manutenção,
 revogação ou substituição da prisão preventiva, de modo que a
 decisão de pronúncia, quando reavalia a necessidade da custódia
 cautelar, passa a constituir novo título prisional.
 6. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão
 preventiva, com nova fundamentação ou reexame da necessidade da
 custódia, supera a discussão posta no habeas corpus originário, que
 se restringia ao decreto prisional anterior, acarretando a perda
 superveniente de objeto do writ e, por consequência, do agravo
 regimental que busca seu conhecimento.
 7. A apreciação, por Tribunal Superior, de alegações dirigidas
 diretamente contra a fundamentação da sentença de pronúncia, ainda
 não submetida ao crivo do Tribunal de origem, configuraria indevida
 supressão de instância, o que impede o exame do mérito da
 insurgência nesta via.

### IV. Dispositivo e tese

8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado,
 em razão da superveniência de sentença de pronúncia que, como novo
 título prisional, reavaliou e manteve a prisão preventiva do
 paciente.
 Tese de julgamento:
 1. A sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do
 CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado constitui novo
 título prisional e acarreta a perda superveniente de objeto de
 habeas corpus voltado contra o decreto prisional anterior.
 2. A impugnação da prisão preventiva mantida na sentença de
 pronúncia deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem,
 sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a nova
 fundamentação, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 79.612/CE, Sexta
 Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 869.061/RS, Quinta Turma, j.
 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 840.172/ES, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

## Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental em habeas corpus. Prisão
 preventiva. Superveniência de sentença de pronúncia. Novo título
 prisional. Perda de objeto do writ. Agravo regimental julgado
 prejudicado.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu de habeas corpus impetrado em favor de acusado submetido à
 Vara do Júri da Comarca de Guarulhos/SP, ao fundamento de
 inadequação do writ como substitutivo de recurso próprio e ausência
 de flagrante ilegalidade que autorizasse concessão de ordem de
 ofício, no qual se questionava a conversão da prisão temporária em
 preventiva.
 2. O agravante alega ausência de fundamentação concreta na decisão
 que converteu a prisão temporária em preventiva, por basear-se
 apenas na gravidade abstrata do delito, bem como sustenta a
 existência de condições pessoais favoráveis e a possibilidade de
 aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, afirmando
 inexistir demonstração de periculum libertatis contemporâneo e
 mencionando depoimentos colhidos em audiência na qual foi proferida
 sentença de pronúncia, em que testemunhas teriam negado ameaças por
 parte do denunciado.
 3. No curso do processamento do agravo regimental, sobreveio
 sentença de pronúncia proferida pelo Juízo da Vara do Júri, que
 manteve expressamente a prisão preventiva do paciente, configurando
 novo título prisional.
 II. Questão em discussão
 4. A questão em discussão consiste em saber se a superveniência de
 sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP,
 reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado, configura novo
 título prisional apto a prejudicar o agravo regimental interposto
 contra decisão que não conheceu de habeas corpus voltado
 exclusivamente contra o decreto prisional anterior, impondo a prévia
 análise da nova decisão pelo Tribunal de origem, sob pena de
 supressão de instância.
 III. Razões de decidir
 5. O art. 413, § 3º, do CPP impõe ao juiz o dever de, ao proferir a
 sentença de pronúncia, fundamentar expressamente a manutenção,
 revogação ou substituição da prisão preventiva, de modo que a
 decisão de pronúncia, quando reavalia a necessidade da custódia
 cautelar, passa a constituir novo título prisional.
 6. A superveniência de sentença de pronúncia que mantém a prisão
 preventiva, com nova fundamentação ou reexame da necessidade da
 custódia, supera a discussão posta no habeas corpus originário, que
 se restringia ao decreto prisional anterior, acarretando a perda
 superveniente de objeto do writ e, por consequência, do agravo
 regimental que busca seu conhecimento.
 7. A apreciação, por Tribunal Superior, de alegações dirigidas
 diretamente contra a fundamentação da sentença de pronúncia, ainda
 não submetida ao crivo do Tribunal de origem, configuraria indevida
 supressão de instância, o que impede o exame do mérito da
 insurgência nesta via.
 IV. Dispositivo e tese
 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental julgado prejudicado,
 em razão da superveniência de sentença de pronúncia que, como novo
 título prisional, reavaliou e manteve a prisão preventiva do
 paciente.
 Tese de julgamento:
 1. A sentença de pronúncia que, nos termos do art. 413, § 3º, do
 CPP, reavalia e mantém a prisão preventiva do acusado constitui novo
 título prisional e acarreta a perda superveniente de objeto de
 habeas corpus voltado contra o decreto prisional anterior.
 2. A impugnação da prisão preventiva mantida na sentença de
 pronúncia deve ser previamente submetida ao Tribunal de origem,
 sendo vedado ao Tribunal Superior examinar diretamente a nova
 fundamentação, sob pena de supressão de instância.
 Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 413, § 3º; CPP, art. 319.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 79.612/CE, Sexta
 Turma, j. 17.08.2017; STJ, AgRg no HC 869.061/RS, Quinta Turma, j.
 27.08.2024; STJ, AgRg no HC 840.172/ES, Quinta Turma, j. 19.02.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, julgar prejudicado o recurso, nos termos do voto da
 Sra. Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d44f602127442d1f73fce9174e334022cd8f7a439665200a6e552405d69cbce1
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

