# Registro público: STJ — 1077210

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156017/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156017.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** dede72cd3745e45f589efb0bb89efa4b705767015e720344ccef12f000da8a74

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1452363
- **Número de registro na fonte:** 202600727904
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado em substituição a
 recurso próprio.
 2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada para garantia da
 ordem pública, com fundamentação concreta na suposta função de apoio
 logístico essencial à mobilidade e à ocultação patrimonial de
 organização criminosa (administração e distribuição de veículos ao
 grupo e interlocuções sobre apresentação à Justiça), somada à
 existência de condenação anterior por receptação.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a preventiva
 e rechaçou o conhecimento do writ substitutivo; o Ministério Público
 Federal foi cientificado.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar
 a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em
 substituição a recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada de modo idôneo na garantia da ordem pública,
 inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco concreto de
 reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares
 diversas; e (iii) saber se alegações de insuficiência de indícios de
 materialidade e de autoria podem ser apreciadas na via estreita do
 habeas corpus.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O agravo regimental foi conhecido por tempestivo e adequado,
 porém não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento
 firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
 6. O habeas corpus, quando utilizado em substituição ao recurso
 ordinário cabível (CF/1988, art. 105, II, a), é inadequado,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada no caso.
 7. A prisão preventiva está concretamente justificada na garantia da
 ordem pública (CPP, art. 312), em razão da atuação relevante do
 paciente no suporte logístico da organização criminosa e da
 condenação anterior por receptação, indicativa de reiteração
 delitiva e periculosidade.
 8. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica pela
 necessidade presente ao tempo da decretação, sendo suficiente o
 quadro atual de risco à ordem pública, demonstrado pelo modus
 operandi e pela inserção do agente em estrutura criminosa.
 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
 presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas
 as medidas cautelares do art. 319 ante a fundamentação concreta da
 necessidade da custódia.
 10. Alegações de insuficiência de indícios de materialidade e
 autoria demandam revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio é
 inadequado, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade; 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública
 se legitima quando demonstrados elementos concretos de inserção em
 organização criminosa e risco de reiteração delitiva; 3. A
 contemporaneidade da custódia preventiva se aferida pela necessidade
 no momento da decretação, independentemente de o fato ter ocorrido
 em período pretérito; 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a
 decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas
 quando evidenciada a necessidade da segregação; 5. Alegações de
 insuficiência de indícios de materialidade e de autoria não podem
 ser examinadas na via estreita do habeas corpus.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INADEQUAÇÃO DO WRIT
 SUBSTITUTIVO. CONTEMPORANEIDADE E REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS
 CAUTELARES ALTERNATIVAS.  RECURSO NÃO PROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do habeas corpus, porquanto impetrado em substituição a
 recurso próprio.
 2. Fato relevante. Custódia preventiva decretada para garantia da
 ordem pública, com fundamentação concreta na suposta função de apoio
 logístico essencial à mobilidade e à ocultação patrimonial de
 organização criminosa (administração e distribuição de veículos ao
 grupo e interlocuções sobre apresentação à Justiça), somada à
 existência de condenação anterior por receptação.
 3. As decisões anteriores. Decisão monocrática manteve a preventiva
 e rechaçou o conhecimento do writ substitutivo; o Ministério Público
 Federal foi cientificado.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 4. Há três questões em discussão: (i) saber se o agravo regimental
 apresentou impugnação específica e novos argumentos aptos a infirmar
 a decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em
 substituição a recurso próprio; (ii) saber se a prisão preventiva
 está fundamentada de modo idôneo na garantia da ordem pública,
 inclusive quanto à contemporaneidade e ao risco concreto de
 reiteração delitiva, e se são suficientes medidas cautelares
 diversas; e (iii) saber se alegações de insuficiência de indícios de
 materialidade e de autoria podem ser apreciadas na via estreita do
 habeas corpus.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 5. O agravo regimental foi conhecido por tempestivo e adequado,
 porém não trouxe novos elementos capazes de modificar o entendimento
 firmado, mantendo-se a decisão por seus próprios fundamentos.
 6. O habeas corpus, quando utilizado em substituição ao recurso
 ordinário cabível (CF/1988, art. 105, II, a), é inadequado,
 admitindo-se a concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade (CPP, art. 654, § 2º), não evidenciada no caso.
 7. A prisão preventiva está concretamente justificada na garantia da
 ordem pública (CPP, art. 312), em razão da atuação relevante do
 paciente no suporte logístico da organização criminosa e da
 condenação anterior por receptação, indicativa de reiteração
 delitiva e periculosidade.
 8. A contemporaneidade da medida cautelar se verifica pela
 necessidade presente ao tempo da decretação, sendo suficiente o
 quadro atual de risco à ordem pública, demonstrado pelo modus
 operandi e pela inserção do agente em estrutura criminosa.
 9. Condições pessoais favoráveis não obstam a segregação quando
 presentes os requisitos do art. 312 do CPP, mostrando-se inadequadas
 as medidas cautelares do art. 319 ante a fundamentação concreta da
 necessidade da custódia.
 10. Alegações de insuficiência de indícios de materialidade e
 autoria demandam revolvimento do conjunto fático-probatório,
 providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento:
 1. O habeas corpus utilizado em substituição ao recurso próprio é
 inadequado, cabendo concessão de ofício apenas diante de flagrante
 ilegalidade; 2. A prisão preventiva para garantia da ordem pública
 se legitima quando demonstrados elementos concretos de inserção em
 organização criminosa e risco de reiteração delitiva; 3. A
 contemporaneidade da custódia preventiva se aferida pela necessidade
 no momento da decretação, independentemente de o fato ter ocorrido
 em período pretérito; 4. Condições pessoais favoráveis não impedem a
 decretação da prisão preventiva quando presentes os requisitos do
 art. 312 do CPP, sendo insuficientes medidas cautelares alternativas
 quando evidenciada a necessidade da segregação; 5. Alegações de
 insuficiência de indícios de materialidade e de autoria não podem
 ser examinadas na via estreita do habeas corpus.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** dede72cd3745e45f589efb0bb89efa4b705767015e720344ccef12f000da8a74
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- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

