{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156018,"origem":"stj","sha256_origem":"a38320b2703808311fb9d6ca87240931861a601949843844cb5027af3119618d","registro_original":{"id_fonte":"1452366","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1081245","numero_registro":"202600973075","relator":"MARIA MARLUCE CALDAS","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-16","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.\n IMPETRAÇÃO CONCOMITANTE À INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.\n PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. REITERAÇÃO DOS MESMOS ARGUMENTOS.\n RECURSO DESPROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da\n Presidência de Tribunal Superior que indeferiu liminarmente habeas\n corpus, ao fundamento de inadequação da via eleita, por se tratar de\n writ substitutivo de recurso próprio, e de violação ao princípio da\n unirrecorribilidade, diante da pendência de julgamento de recurso\n especial e de habeas corpus manejados simultaneamente contra o mesmo\n acórdão proferido por Tribunal de Justiça estadual.\n 2. O agravante, réu preso, sustenta que a morosidade no julgamento\n do recurso especial configuraria constrangimento ilegal apto a\n justificar o conhecimento do habeas corpus, bem como reitera\n argumentos de mérito relativos à insuficiência probatória, à\n retratação de testemunha em juízo, à nulidade na valoração do\n nervosismo apresentado na abordagem policial e à violação ao art.\n 155 do Código de Processo Penal, requerendo, ao final, absolvição\n com fundamento no art. 386, VII, do mesmo diploma.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a\n impetração de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio e de\n forma concomitante à interposição de recurso especial contra o mesmo\n acórdão, em face do princípio da unirrecorribilidade.\n 4. A questão em discussão também consiste em saber se a alegada\n morosidade no julgamento do recurso especial e a condição de réu\n preso são suficientes para afastar os óbices processuais relativos à\n inadequação da via eleita e à duplicidade de vias impugnativas.\n 5. A questão em discussão, ainda, consiste em saber se o agravo\n regimental pode ser conhecido quando a parte agravante deixa de\n impugnar, de maneira específica, os fundamentos técnicos da decisão\n agravada, notadamente a inadmissibilidade do habeas corpus\n substitutivo e a ofensa ao princípio da unirrecorribilidade.\n III. Razões de decidir\n 6. O órgão julgador reafirma a orientação consolidada no sentido de\n que o habeas corpus não se presta a substituir recurso próprio\n previsto no sistema processual penal, sendo cabível,\n excepcionalmente, apenas para sanar flagrante ilegalidade, hipótese\n não demonstrada no caso concreto.\n 7. Aplica-se o princípio da unirrecorribilidade, que veda a\n utilização simultânea de habeas corpus e de recurso especial contra\n o mesmo ato judicial, sob pena de indevida duplicidade de vias\n impugnativas e de tumulto processual, devendo a análise das teses\n defensivas ser reservada ao recurso de cognição mais ampla já\n interposto.\n 8. A alegação genérica de morosidade na tramitação do recurso\n especial e a condição de réu preso não bastam, por si sós, para\n afastar os óbices processuais decorrentes da inadequação do habeas\n corpus como sucedâneo recursal e da duplicidade de impugnações,\n sobretudo quando não evidenciada situação de teratologia ou de\n manifesta ilegalidade.\n 9. Os argumentos de mérito relativos à suficiência probatória, à\n retratação de testemunha, à valoração do nervosismo do réu e à\n alegada violação ao art. 155 do Código de Processo Penal demandam\n revolvimento fático-probatório e devem ser veiculados e examinados\n no recurso próprio já interposto, e não na estreita via do habeas\n corpus.\n 10. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante se\n limita a reproduzir o mérito da impetração originária, sem atacar,\n de forma específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão\n agravada; nessa hipótese, verifica-se o descumprimento do ônus da\n dialeticidade, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.\n Tese de julgamento:\n 1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de\n recurso próprio, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade.\n 2. O princípio da unirrecorribilidade impede a utilização simultânea\n de habeas corpus e recurso especial contra o mesmo ato judicial,\n devendo a parte optar por uma única via de impugnação.\n 3. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão\n agravada caracteriza afronta ao ônus da dialeticidade e obsta o\n conhecimento do agravo regimental, nos termos da Súmula 182/STJ,\n aplicada por analogia.\n Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 155; CPP, art. 386, VII;\n Súmula 182/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: Não há precedentes individualizados\n mencionados fora de trechos de citação.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.\n Ministra Relatora.\n Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel\n Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra\n Relatora.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/ef54df86-ad3f-4c5c-99ad-289d93972266/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"ea14fd91aa59ed2fdd37d2c25bdeb8b01a52ef897b57bccd0ab8eec04462d288","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
