# Registro público: STJ — 233017

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-16
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156019/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156019.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 16ad0be960a1f1e751a4c68ed3bc1c4db1858617f4cb5414949060324797a4e8

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, diante da
 apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes,
 petrechos da traficância e munições, bem como em razão de histórico
 criminal específico.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o
 periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii)
 estabelecer se o histórico criminal do agravante, considerado remoto
 pela defesa, é suficiente para evidenciar risco de reiteração
 delitiva e justificar a custódia cautelar.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e
 diversidade de drogas apreendidas, já fracionadas e prontas para
 comercialização.
 4. A apreensão de munições no contexto do tráfico reforça a
 periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem
 pública.
 5. O histórico criminal do agravante por tráfico de drogas, com
 condenação anterior e execução recente, demonstra reiteração
 delitiva e risco concreto de reincidência, nos termos do art. 312,
 §3º, do CPP.
 6. A jurisprudência do STJ admite a quantidade, variedade de drogas,
 modus operandi e reincidência como fundamentos idôneos para a
 prisão preventiva.
 7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
 gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva.

### IV. DISPOSITIVO E TESE

8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e forma de
 acondicionamento das drogas apreendidas, associadas ao modus
 operandi, constituem fundamentos concretos idôneos para a prisão
 preventiva. 2. A apreensão de munições no contexto do tráfico
 evidencia maior periculosidade do agente e reforça a necessidade da
 custódia cautelar. 3. A existência de condenação anterior por
 tráfico, ainda que com execução extinta recentemente, pode
 demonstrar risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares
 diversas são inadequadas quando presentes elementos concretos que
 indicam risco à ordem pública.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM
 HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO
 CONCRETA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE
 DROGAS. APREENSÃO DE MUNIÇÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. RISCO À ORDEM
 PÚBLICA. MEDIDAS CAUTELARES INSUFICIENTES. AGRAVO DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negou
 provimento a recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão
 preventiva do agravante, acusado de tráfico de drogas, diante da
 apreensão de significativa quantidade e variedade de entorpecentes,
 petrechos da traficância e munições, bem como em razão de histórico
 criminal específico.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se a prisão preventiva
 está fundamentada em elementos concretos aptos a demonstrar o
 periculum libertatis, nos termos do art. 312 do CPP; (ii)
 estabelecer se o histórico criminal do agravante, considerado remoto
 pela defesa, é suficiente para evidenciar risco de reiteração
 delitiva e justificar a custódia cautelar.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 3. A decisão que decretou e manteve a prisão preventiva apresenta
 fundamentação concreta, baseada na expressiva quantidade e
 diversidade de drogas apreendidas, já fracionadas e prontas para
 comercialização.
 4. A apreensão de munições no contexto do tráfico reforça a
 periculosidade do agente e a necessidade de resguardar a ordem
 pública.
 5. O histórico criminal do agravante por tráfico de drogas, com
 condenação anterior e execução recente, demonstra reiteração
 delitiva e risco concreto de reincidência, nos termos do art. 312,
 §3º, do CPP.
 6. A jurisprudência do STJ admite a quantidade, variedade de drogas,
 modus operandi e reincidência como fundamentos idôneos para a
 prisão preventiva.
 7. As medidas cautelares diversas mostram-se inadequadas diante da
 gravidade concreta do fato e do risco de reiteração delitiva.
 IV. DISPOSITIVO E TESE
 8. Agravo regimental desprovido.
 Tese de julgamento: 1. A quantidade, variedade e forma de
 acondicionamento das drogas apreendidas, associadas ao modus
 operandi, constituem fundamentos concretos idôneos para a prisão
 preventiva. 2. A apreensão de munições no contexto do tráfico
 evidencia maior periculosidade do agente e reforça a necessidade da
 custódia cautelar. 3. A existência de condenação anterior por
 tráfico, ainda que com execução extinta recentemente, pode
 demonstrar risco de reiteração delitiva. 4. Medidas cautelares
 diversas são inadequadas quando presentes elementos concretos que
 indicam risco à ordem pública.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
 Ministra Relatora.
 Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Joel
 Ilan Paciornik e Messod Azulay Neto votaram com a Sra. Ministra
 Relatora.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
