# Registro público: STJ — 751919

- **Origem:** stj
- **Órgão:** QUINTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2022-10-17
- **Publicação:** 2022-10-19
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15604/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/15604.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 8a4ae32e1e28ec2d476c072918d9c6add2cb5ec1fcddf858aa2e29d739866a10

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe
ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou
pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
- **Item 2 (texto oficial):** Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava
risco concreto à ordem pública em razão da sua maior periculosidade,
revelada pela elevada quantidade da droga encontrada - 9 porções de
cocaína pesando 208,42 g -, circunstâncias que, somadas à apreensão
da quantia de R$ 1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais),
demonstram a necessidade da custódia.
- **Item 3 (texto oficial):** É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
- **Item 4 (texto oficial):** Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5 . Agravo regimental  desprovido.

## Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE VIOLAÇÃO.  TRÁFICO DE ENTORPECENTES. PRISÃO EM
FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
PERICULOSIDADE DO AGENTE. CIRCUNSTÂNCIAS DO DELITO. NECESSIDADE DE
GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. INSUFICIÊNCIA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 1. Não há falar em violação ao princípio da colegialidade na
decisão proferida nos termos do art. 34, XVIII, a, do Regimento
Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ que dispõe que cabe
ao relator, em decisão monocrática, "não conhecer do recurso ou
pedido inadmissível, prejudicado ou daquele que não tiver impugnado
especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida",
lembrando, ainda, a possibilidade de apreciação pelo órgão colegiado
por meio da interposição do agravo regimental.
2. Presentes elementos concretos para justificar a manutenção da
prisão preventiva, para garantia da ordem pública. As instâncias
ordinárias afirmaram que, em liberdade, o recorrente representava
risco concreto à ordem pública em razão da sua maior periculosidade,
revelada pela elevada quantidade da droga encontrada - 9 porções de
cocaína pesando 208,42 g -, circunstâncias que, somadas à apreensão
da quantia de R$ 1.196,00 (mil cento e noventa e seis reais),
demonstram a necessidade da custódia.
3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições
favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da
prisão cautelar quando devidamente fundamentada.
4. Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias
evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes
para a manutenção da ordem pública.
5 . Agravo regimental  desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima
indicadas, acordam os Ministros da QUINTA TURMA do Superior Tribunal
de Justiça, em sessão virtual de 11/10/2022 a 17/10/2022, por
unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Jorge Mussi, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro
Dantas e Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT)  votaram
com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Joel Ilan Paciornik.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
