{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":15607,"origem":"stj","sha256_origem":"5026a9e78a0b5384a24e2f9f59b2886e9a50705802d7dbb350f603518beb6a7f","registro_original":{"id_fonte":"000828233","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUINTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"761420","numero_registro":"202202423505","relator":"JESUÍNO RISSATO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJDFT)","data_julgamento":"2022-10-11","data_publicacao":"2022-10-19","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.\nNÃO CABIMENTO. TRÁFICO DE DROGAS. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO.  NÃO\nOCORRÊNCIA. SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA\nDA ORDEM P ÚBLICA. FUNDADO RECEIO DE REITERAÇÃO DELITIVA. MEDIDAS\nCAUTELARES DIVERSAS. IMPOSSIBILIDADE. PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS\nPARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO. INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A\nDESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.\nI - A segregação cautelar deve ser considerada exceção,  já que tal\nmedida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real\nindispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução\ncriminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código\nde Processo Penal.\nII - Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente\nfundamentado em dados concretos extraídos  dos autos, que evidenciam\nque a liberdade dos Agravantes acarretaria risco à ordem pública,\npela  gravidade concreta da conduta consistente no envolvimento com\ntráfico de drogas, tendo em vista a \"apreensão de quantidade\nrelevante de drogas, da ordem de diversas porções de cocaína, que,\nsomadas, possuem peso total aproximado de 582 gramas\", bem como por\nter contra si outros inquéritos em curso e outras incidências em sua\nCAC ligadas à violência doméstica\", circunstâncias que indicam a\nprobabilidade de repetição de condutas tidas por delituosas e revela\na indispensabilidade da imposição da segregação cautelar, em\nvirtude do fundado receio de reiteração delitiva.\nIII - Ante as circunstâncias fáticas anteriores ao ingresso em\ndomicílio, ainda que decorrente de denúncia anônima e prévia\ninvestigação, com resultado produtivo na captação de flagrante de\ncrime de tráfico de drogas, na posse de significa quantidade de\ndrogas, não se afasta a legalidade da mitigação da inviolabilidade\nde domicílio, face à prática de hediondo crime, normalmente\npropagador e financiador de outros tantos crimes e mazelas sociais.\nSegue-se, ainda, que a jurisprudência desta Corte tem reiteradamente\ndecidido que \"a decretação da prisão preventiva torna superada\neventuais irregularidades ocorridas na prisão em flagrante\" (AgRg no\nRHC n. 137.120/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de\n17/2/2021).\nIV - Não há que se falar em possibilidade de aplicação de medidas\ncautelares diversas da prisão, uma vez que se verifica que \"no feito\nem mesa, a incapacidade de medidas cautelares alternativas\nresguardarem a ordem pública decorre, a contraio sensu, da própria\nfundamentação expendida para justificar a necessidade da prisão\npreventiva, a qual foi demonstrada com esteio em elementos concretos\ndos autos. Em outros termos, da efetiva comprovação da\nimprescindibilidade da prisão preventiva segue, naturalmente, a\ninaplicabilidade de outras medidas cautelares, na medida em que\nestas não se revelam aptas a tutelar os fins visados por aquela\".\nV - É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve\ntrazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento\nanteriormente firmado, sob pena de ser  mantida a r. decisão\nvergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.\nAgravo Regimental desprovido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao\nagravo regimental.\nOs Srs. Ministros Jorge Mussi, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik\nvotaram com o Sr. Ministro Relator.\nAusente, justificadamente, o Sr. Ministro Reynaldo Soares da\nFonseca.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/b79a7764-5c86-4530-9b6b-18cf60e2f38f/resource/b9356fb7-3d70-4d3a-9136-ba8961294d50/download/20221031.json","coletado_em":"2026-09-18T12:46:26Z","sha256_conteudo":"932bb66057dd29ecfae13dfde8d78db03ae0fd38def9c773749bb3771e8bc19b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
