# Registro público: STJ — 3209822

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-12
- **Publicação:** 2026-06-30
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156089/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156089.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2934e0141478cf797abfaf948b1fdcccb713ca257cc8d5485637ff5f55a2e85a

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448426
- **Número de registro na fonte:** 202601048197
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
 notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com aplicação
 da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
 2. O recorrente sustenta ter observado o princípio da dialeticidade
 e requer o processamento do agravo em recurso especial para a
 apreciação do recurso especial.

### II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos de
 inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii)
 saber se, diante da insuficiência dialética, incidem a Súmula
 182/STJ e o art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.

### III. RAZÕES DE DECIDIR

4. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação
 específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicável ao
 processo penal por força do art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ.
 5. As razões recursais não infirmaram, de modo concreto e
 pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
 alegações genéricas, sem demonstrar que a pretensão recursal
 dispensa o reexame do conjunto fático-probatório.
 6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares
 mantidos na origem preserva o fundamento de inadmissibilidade também
 quanto à Súmula 283/STF, o que impede o processamento do agravo em
 recurso especial.
 7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir a deficiência
 dialética verificada no agravo em recurso especial, razão pela qual
 se mantém a decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Ementa

DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM
 RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO
 ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DE INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS
 SÚMULAS 182/STJ, 7/STJ E 283/STF. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
 I. CASO EM EXAME
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade,
 notadamente a incidência das Súmulas 7/STJ e 283/STF, com aplicação
 da Súmula 182/STJ e do art. 932, III, do CPC.
 2. O recorrente sustenta ter observado o princípio da dialeticidade
 e requer o processamento do agravo em recurso especial para a
 apreciação do recurso especial.
 II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
 3. Há duas questões em discussão: (i) saber se as razões do agravo
 em recurso especial impugnaram de forma específica os fundamentos de
 inadmissibilidade, notadamente as Súmulas 7/STJ e 283/STF; e (ii)
 saber se, diante da insuficiência dialética, incidem a Súmula
 182/STJ e o art. 932, III, do CPC para manter o não conhecimento do
 agravo em recurso especial.
 III. RAZÕES DE DECIDIR
 4. O conhecimento do agravo em recurso especial demanda a impugnação
 específica e suficiente de todos os fundamentos da decisão de
 inadmissibilidade, conforme o art. 932, III, do CPC, aplicável ao
 processo penal por força do art. 3º do CPP, e a Súmula 182/STJ.
 5. As razões recursais não infirmaram, de modo concreto e
 pormenorizado, a incidência da Súmula 7/STJ, limitando-se a
 alegações genéricas, sem demonstrar que a pretensão recursal
 dispensa o reexame do conjunto fático-probatório.
 6. A ausência de enfrentamento específico dos óbices sumulares
 mantidos na origem preserva o fundamento de inadmissibilidade também
 quanto à Súmula 283/STF, o que impede o processamento do agravo em
 recurso especial.
 7. O agravo regimental não é meio idôneo para suprir a deficiência
 dialética verificada no agravo em recurso especial, razão pela qual
 se mantém a decisão monocrática.
 IV. DISPOSITIVO
 8. Agravo regimental desprovido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio
 Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 3209822 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

A ementa deste acórdão organiza a exposição em “I. CASO EM EXAME”; “II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO”; “III. RAZÕES DE DECIDIR”. Essa estrutura permite separar a questão apresentada, a fundamentação descrita e o dispositivo. Um trecho isolado precisa ser confrontado com as demais seções do mesmo acórdão.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 2934e0141478cf797abfaf948b1fdcccb713ca257cc8d5485637ff5f55a2e85a
- **SHA-256 do comentário:** f57094785b2c6ce449076a580ae590e66dbedb415f1231dfa34e7840c1d553cc
