{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":1561,"origem":"stj","sha256_origem":"0131ebc1c9d50dea3e490e2f9863467319223b1b80e82da2e94f2de5c532a7b4","registro_original":{"id_fonte":"000816052","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"QUARTA TURMA","classe":"AgInt na PET no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO INTERNO NA PETIÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"1730365","numero_registro":"202001775060","relator":"ANTONIO CARLOS FERREIRA","data_julgamento":"2022-05-23","data_publicacao":"2022-05-26","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. UNIFORMIZAÇÃO INTERPRETATIVA. AUSÊNCIA DOS\nREQUISITOS. JUSTIÇA GRATUITA. PREMISSAS FÁTICAS. COMPROVAÇÃO.\nAUSÊNCIA. ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC/2015. VIOLAÇÃO. INEXISTÊNCIA.\nAGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. DECISÃO MANTIDA.\n1. Segundo a jurisprudência do STJ, o incidente de uniformização de\njurisprudência possui natureza preventiva de dissenso\njurisprudencial e sua instauração constitui faculdade do relator do\nrecurso, conforme sua própria conveniência.\n2. Não se olvida que os Tribunais, sobretudo com o advento do novo\nCódigo de Ritos, têm o dever de manter sua jurisprudência estável,\níntegra e coerente (art. 926 do CPC/2015). No entanto, tal\ncircunstância não tem o condão de afastar as premissas fáticas que\nlevaram o magistrado a afastar a concessão da gratuidade requerida,\npor falta de comprovação do estado de hipossuficiência.\n3. A matéria devolvida ao STJ foi apreciada na extensão suficiente\npara a solução da lide nos estritos limites apontados acerca da\nsuposta violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, não contendo\nmotivos razoáveis para modificar a decisão agravada, que se mantém\nincólume em seus fundamentos.\n4. Agravo interno a que se nega provimento.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\nacordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de\nJustiça, em sessão virtual de 17/05/2022 a 23/05/2022, por\nunanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\nMinistro Relator.\nOs Srs. Ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Maria Isabel\nGallotti e Marco Buzzi  votaram com o Sr. Ministro Relator.\nPresidiu o julgamento o Sr. Ministro Luis Felipe Salomão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":["urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art1022","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art489","urn:lex:br:federal:lei:2015-03-16;13105!art926"],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":["LEG:FED LEI:013105 ANO:2015\n*****  CPC-15    CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015\n        ART:00489 ART:00926 ART:01022"],"jurisprudencia_citada":"(GRATUIDADE DE JUSTIÇA - INDEFERIMENTO FALTA DE COMPROVAÇÃO DA\nHIPOSSUFICIÊNCIA)\n   STJ - <<AgInt no AREsp 1506310>>-SE\n(INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA - FACULDADE DO\nRELATOR)\n   STJ - <<REsp 1559348>>-DF","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/bab65848-f287-4146-8273-e58faee39ad2/resource/64396611-0f91-4d13-9dea-dd961f8f6bd3/download/20220531.json","coletado_em":"2026-09-09T12:52:51Z","sha256_conteudo":"ca535c2fefa2d73f524556c6fddc3fe8883e1056a48cedfbfb4b876558b3b78d","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
