# Registro público: STJ — 1050454

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156101/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156101.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** bf8e2c9b3f46417131a171acc778bed32fd9e3808a5173ed0151a4e6a748e054

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448646
- **Número de registro na fonte:** 202504374618
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E
 PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
 JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO
 FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa,
 tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias
 de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo
 alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas
 essenciais na reprodução simulada do crime.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
 que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de
 prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no
 caso concreto.
- **Item 3 (texto oficial):** O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
 Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo
 para a parte, o que não foi comprovado no caso.
- **Item 4 (texto oficial):** Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas
 devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do
 fato, sob pena de preclusão.
- **Item 5 (texto oficial):** Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade
 não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da
 ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta
 nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação.
 Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

DIREITO PENAL. DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS
 CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. ALEGAÇÃO DE INCOMUNICABILIDADE E
 PARCIALIDADE DOS JURADOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO
 JULGAMENTO DO JÚRI. PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO. ALEGAÇÕES QUE NÃO
 FORAM FEITAS NO MOMENTO PROCESSUAL ADEQUADO. PRECLUSÃO. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A Corte estadual concluiu pela ausência de prejuízo à defesa,
 tanto com relação à alegação de nulidade por violação das garantias
 de incomunicabilidade e imparcialidade dos jurados quanto pelo
 alegado cerceamento de defesa pela ausência de testemunhas
 essenciais na reprodução simulada do crime.
 2. A jurisprudência desta Corte Superior se firmou no sentido de
 que, o reconhecimento de eventual nulidade exige a comprovação de
 prejuízo, nos termos da Súmula n. 523 do STF, o que não ocorreu no
 caso concreto.
 3. O princípio pas de nullité sans grief, previsto no art. 563 do
 Código de Processo Penal, exige demonstração de efetivo prejuízo
 para a parte, o que não foi comprovado no caso.
 4. Ademais, como se sabe, mesmo as nulidades tidas como absolutas
 devem ser arguidas na primeira oportunidade após o conhecimento do
 fato, sob pena de preclusão.
 5. Na espécie, o acórdão impugnado ressaltou que a suposta nulidade
 não foi arguida ao longo de toda a instrução criminal, apesar da
 ciência do fato pela defesa, que optou por invocar a suposta
 nulidade apenas por ocasião da interposição do recurso de apelação.
 Patente, pois, o reconhecimento da ocorrência da preclusão.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** 43709f3bc87e151d3404ea06f9a71f97880752cafcebd7713c901f85cf9bc1a2
- **SHA-256 do registro documental:** bf8e2c9b3f46417131a171acc778bed32fd9e3808a5173ed0151a4e6a748e054
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1050454 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** bf8e2c9b3f46417131a171acc778bed32fd9e3808a5173ed0151a4e6a748e054
- **SHA-256 do comentário:** db4badf5aaeb3a6ddf140620fcd3cc526bbf87f6c86a58bb83538788c82fc8d5
