{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156103,"origem":"stj","sha256_origem":"90bcf9ac53d1d76466b909531b5fbec7d7ee287e3670211387fd91c4ff7711d3","registro_original":{"id_fonte":"1448652","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"EDcl no AgRg no HC","classe_descricao":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1056116","numero_registro":"202504692336","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. VÍCIO.\n INEXISTÊNCIA. EMBARGOS REJEITADOS.\n 1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 619 do CPP,\n destinam-se a sanar ambiguidade, obscuridade, contradição ou\n omissão, sendo admissíveis, também, para corrigir eventual erro\n material na decisão embargada.\n 2. O improvimento do agravo regimental foi fundamentado, de modo\n suficiente, no entendimento de que o habeas corpus não pode ser\n utilizado como substitutivo da revisão criminal, bem como na\n existência de fundadas razões para o ingresso domiciliar e na\n inviabilidade de revolvimento fático-probatório na via eleita.\n 3. Ausente qualquer vício, constata-se a mera discordância da\n solução dada pelo acórdão e a pretensão de nova análise do recurso\n anterior, inviável em embargos de declaração.\n 4. Consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o\n magistrado não está obrigado a responder a todas as alegações das\n partes, tampouco a rebater, um a um, todos os seus argumentos, desde\n que os fundamentos utilizados tenham sido suficientes para embasar\n a decisão, como ocorre no caso.\n 5. Não cabe a este Superior Tribunal manifestar-se acerca de\n dispositivos constitucionais, ainda que para prequestionamento,\n conforme precedentes.\n 6. Embargos de declaração rejeitados.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, não acolher os embargos de declaração, nos termos do\n voto do Sr. Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"d9bf9da7434070f3629b8ee0ce50d89d188f159e301cdd907cf4d4d9dfd42b57","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
