# Registro público: STJ — 1085733

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156104/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156104.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4789dd89ac9a7354ee417f8a8d4b154ca0df4119d9253a576fa1843592924347

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448656
- **Número de registro na fonte:** 202601211420
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM
 HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco
 concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal
 do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e
 necessidade de resguardar a ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
 pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio
 de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e
 do risco à ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso
 e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa
 constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva.
- **Item 5 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
 concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 insuficientes para resguardar a ordem pública.
- **Item 6 (texto oficial):** As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão
 preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser
 examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas
 pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
- **Item 7 (texto oficial):** O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
 não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de
 inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
 RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA. HISTÓRICO CRIMINAL DO INVESTIGADO.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME PROBATÓRIO EM
 HABEAS CORPUS. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal.
 2. O decreto prisional fundamenta a custódia cautelar no risco
 concreto de reiteração delitiva, evidenciado pelo histórico criminal
 do agravante, circunstância apta a demonstrar periculosidade e
 necessidade de resguardar a ordem pública.
 3. O art. 312, § 3º, IV, do Código de Processo Penal, introduzido
 pela Lei n. 15.272/2025, autoriza a consideração do fundado receio
 de reiteração delitiva para aferição da periculosidade do agente e
 do risco à ordem pública.
 4. A jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça
 reconhece que reincidência, maus antecedentes, ações penais em curso
 e outros elementos reveladores de habitualidade criminosa
 constituem fundamentos idôneos para a decretação ou manutenção da
 prisão preventiva.
 5. Demonstrada a necessidade da prisão preventiva por fundamentos
 concretos, as medidas cautelares diversas da prisão mostram-se
 insuficientes para resguardar a ordem pública.
 6. As alegações de ausência de contemporaneidade da prisão
 preventiva e de antecipação indevida da pena não podem ser
 examinadas pelo Superior Tribunal de Justiça quando não apreciadas
 pelo Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de
 instância.
 7. O habeas corpus não admite dilação probatória, razão pela qual
 não é possível aferir, nessa via processual, a alegação de
 inexistência de apreensão de arma de fogo ou de simulacro.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** af2a9350f179bb4c838faa7970d84317050ced60d00188f3482b14d7a46a1959
- **SHA-256 do registro documental:** 4789dd89ac9a7354ee417f8a8d4b154ca0df4119d9253a576fa1843592924347
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1085733 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4789dd89ac9a7354ee417f8a8d4b154ca0df4119d9253a576fa1843592924347
- **SHA-256 do comentário:** 417ffc6f8c83bb6fd3e4c1b92393001966dbdb45a7c7075054fa5fa835dd401a
