# Registro público: STJ — 1081747

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156111/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156111.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** de64adb350e146a99ac950758749bd50a14454083600196cc7d2460e48721bf4

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448676
- **Número de registro na fonte:** 202600999613
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
 INVESTIGADO FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES.
 ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA
 CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
 RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, considerando a necessidade de
 garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e
 psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas
 protetivas e da persistência de condutas intimidatórias atribuídas
 ao investigado.
- **Item 3 (texto oficial):** A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas
 protetivas demanda revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a estreita via
 cognitiva do habeas corpus.
- **Item 4 (texto oficial):** A reiteração delitiva e a existência de múltiplos processos
 criminais relacionados à violência doméstica evidenciam a
 periculosidade concreta do agente e justificam a segregação
 cautelar, nos termos dos arts. 312 do CPP e 20 da Lei n.
 11.340/2006.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
 fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos
 no art. 312 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre
 do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da
 ineficácia de medidas anteriormente impostas.
- **Item 7 (texto oficial):** A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a
 manutenção da custódia cautelar, voltada à garantia da aplicação da
 lei penal, além de afastar as alegações de ausência de
 contemporaneidade e de excesso de prazo.
- **Item 8 (texto oficial):** As alegações de desproporcionalidade da prisão e ausência de
 justa causa não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede suas respectivas apreciações pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 9 (texto oficial):** A configuração do excesso de prazo deve ser aferida segundo as
 circunstâncias do caso concreto, não decorrendo de simples contagem
 aritmética de dias, notadamente diante da condição de foragido do
 agravante.
- **Item 10 (texto oficial):** Em razão do lapso temporal já transcorrido, impõe-se especial
 atenção ao princípio da razoável duração da investigação,
 recomendando-se a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar
 a célere tramitação da apuração, evitando-se dilações indevidas e
 viabilizando-se a pronta conclusão dos atos investigatórios
 pendentes.
- **Item 11 (texto oficial):** Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo da Vara
 Criminal para que siga diligenciando atentamente no expediente de
 origem, sobretudo perante a autoridade policial, de modo a zelar
 para que o expediente tramite com celeridade, as investigações sejam
 concluídas e os autos remetidos ao Ministério Público para o
 oferecimento da denúncia.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS PROTETIVAS. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA.
 INVESTIGADO FORAGIDO DA JUSTIÇA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA.
 CONTEMPORANEIDADE. PERSISTÊNCIA DOS FUNDAMENTOS CAUTELARES.
 ALEGAÇÕES DE DESPROPORCIONALIDADE DA PRISÃO E DE AUSÊNCIA DE JUSTA
 CAUSA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO.
 RECOMENDAÇÃO DE CELERIDADE NA FASE INVESTIGATIVA. AGRAVO REGIMENTAL
 IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade, considerando a necessidade de
 garantir a ordem pública e resguardar a integridade física e
 psicológica da vítima, diante do reiterado descumprimento de medidas
 protetivas e da persistência de condutas intimidatórias atribuídas
 ao investigado.
 3. A verificação acerca do efetivo descumprimento das medidas
 protetivas demanda revolvimento aprofundado do conjunto
 fático-probatório, providência incompatível com a estreita via
 cognitiva do habeas corpus.
 4. A reiteração delitiva e a existência de múltiplos processos
 criminais relacionados à violência doméstica evidenciam a
 periculosidade concreta do agente e justificam a segregação
 cautelar, nos termos dos arts. 312 do CPP e 20 da Lei n.
 11.340/2006.
 5. Condições pessoais favoráveis, tais como primariedade, residência
 fixa e ocupação lícita, não afastam a prisão preventiva quando
 presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar previstos
 no art. 312 do CPP.
 6. A insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão decorre
 do histórico de descumprimento de determinações judiciais e da
 ineficácia de medidas anteriormente impostas.
 7. A condição de foragido constitui fundamento idôneo para a
 manutenção da custódia cautelar, voltada à garantia da aplicação da
 lei penal, além de afastar as alegações de ausência de
 contemporaneidade e de excesso de prazo.
 8. As alegações de desproporcionalidade da prisão e ausência de
 justa causa não foram examinadas pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede suas respectivas apreciações pelo Superior
 Tribunal de Justiça, sob pena de indevida supressão de instância.
 9. A configuração do excesso de prazo deve ser aferida segundo as
 circunstâncias do caso concreto, não decorrendo de simples contagem
 aritmética de dias, notadamente diante da condição de foragido do
 agravante.
 10. Em razão do lapso temporal já transcorrido, impõe-se especial
 atenção ao princípio da razoável duração da investigação,
 recomendando-se a adoção de medidas concretas destinadas a assegurar
 a célere tramitação da apuração, evitando-se dilações indevidas e
 viabilizando-se a pronta conclusão dos atos investigatórios
 pendentes.
 11. Agravo regimental improvido, com recomendação ao Juízo da Vara
 Criminal para que siga diligenciando atentamente no expediente de
 origem, sobretudo perante a autoridade policial, de modo a zelar
 para que o expediente tramite com celeridade, as investigações sejam
 concluídas e os autos remetidos ao Ministério Público para o
 oferecimento da denúncia.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1081747 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-21.2
- **SHA-256 da fonte:** de64adb350e146a99ac950758749bd50a14454083600196cc7d2460e48721bf4
- **SHA-256 do comentário:** 011b2c86aacd3f992741e16cae4d3d5018083a7c691832e6603b7f09bb2b3b96
