{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156113,"origem":"stj","sha256_origem":"2bd8d4077181501050110fb2a5c1ae994793a4fdee7d7dd68743f5384148fcd8","registro_original":{"id_fonte":"1448680","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no AREsp","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL","numero_processo":"3020872","numero_registro":"202503068098","relator":"CARLOS PIRES BRANDÃO","data_julgamento":"2026-05-05","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO\n ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA\n DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.\n INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.\n I. Caso em exame\n 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não\n conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de\n impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme\n exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.\n 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem\n fundamentou-se no óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou\n que impugnou todos os fundamentos da decisão e que o conhecimento\n das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas\n apenas revaloração jurídica dos fatos.\n II. Questão em discussão\n 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso\n especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de\n todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.\n III. Razões de decidir\n 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\n agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula\n 182 do STJ.\n 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,\n por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda\n reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já\n delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração\n técnica torna a impugnação ineficaz.\n IV. Dispositivo e tese\n 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.\n Tese de julgamento:\n 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da\n decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do\n agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula\n 182 do STJ.\n 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,\n por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda\n reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já\n delineados no acórdão recorrido.\n Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,\n art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.\n Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel.\n Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ,\n AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta\n Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel.\n Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.\n Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para dar\n provimento ao recurso especial, e da reconsideração de voto do Sr.\n Ministro Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por maioria, negar\n provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro\n Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro\n votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og\n Fernandes e Rogerio Schietti Cruz..","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"280098f1378df5b2c11561cb6c71e7e941068d82d9277c9c80048ea6f72d2335","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null}}
