# Registro público: STJ — 3020872

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-05-05
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156113/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156113.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 2bd8d4077181501050110fb2a5c1ae994793a4fdee7d7dd68743f5384148fcd8

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448680
- **Número de registro na fonte:** 202503068098
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Quadro documental do acórdão — seções oficiais da ementa

**Origem:** texto literal do STJ, sem inferência de fundamentos.

### I. Caso em exame

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
 exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
 fundamentou-se no óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou
 que impugnou todos os fundamentos da decisão e que o conhecimento
 das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas
 apenas revaloração jurídica dos fatos.

### II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.

### III. Razões de decidir

4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula
 182 do STJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
 por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
 reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já
 delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração
 técnica torna a impugnação ineficaz.

### IV. Dispositivo e tese

6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula
 182 do STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
 por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
 reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já
 delineados no acórdão recorrido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel.
 Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

## Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO
 ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA
 DECISÃO DE INADMISSÃO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. INOBSERVÂNCIA.
 INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
 I. Caso em exame
 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não
 conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de
 impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, conforme
 exigido pelo art. 932, III, do CPC e pela Súmula 182 do STJ.
 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial na origem
 fundamentou-se no óbice da Súmula 7/STJ. A parte agravante alegou
 que impugnou todos os fundamentos da decisão e que o conhecimento
 das teses meritórias não demandaria revolvimento probatório, mas
 apenas revaloração jurídica dos fatos.
 II. Questão em discussão
 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso
 especial pode ser conhecido quando não há impugnação específica de
 todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial.
 III. Razões de decidir
 4. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula
 182 do STJ.
 5. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
 por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
 reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já
 delineados no acórdão recorrido. A ausência dessa demonstração
 técnica torna a impugnação ineficaz.
 IV. Dispositivo e tese
 6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido.
 Tese de julgamento:
 1. A ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da
 decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do
 agravo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e a Súmula
 182 do STJ.
 2. Para afastar o óbice da Súmula 7/STJ, é necessário demonstrar,
 por meio de cotejo analítico, que a pretensão recursal não demanda
 reexame de provas, mas apenas revaloração jurídica dos fatos já
 delineados no acórdão recorrido.
 Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ,
 art. 253, parágrafo único, I; Súmula 182/STJ; Súmula 7/STJ.
 Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2959978/SP, Rel.
 Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 19.08.2025; STJ,
 AgRg no AREsp 2767304/MG, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Sexta
 Turma, julgado em 19.08.2025; STJ, AgRg no AREsp 2907098/RO, Rel.
 Min. OG Fernandes, Sexta Turma, julgado em 19.08.2025.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, prosseguindo no julgamento, após o voto-vista do Sr.
 Ministro Og Fernandes dando provimento ao agravo regimental para dar
 provimento ao recurso especial, e da reconsideração de voto do Sr.
 Ministro Rogerio Schietti Cruz no mesmo sentido, por maioria, negar
 provimento ao agravo regimental, nos termos do voto do Sr. Ministro
 Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior e Antonio Saldanha Palheiro
 votaram com o Sr. Ministro Relator. Vencidos os Srs. Ministros Og
 Fernandes e Rogerio Schietti Cruz..

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.
