# Registro público: STJ — 234877

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156114/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156114.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 397748469e07120195503ee52ba44ff4fb1508d2a1e61e4379bb3e354b1659d1

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448681
- **Número de registro na fonte:** 202601112798
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
 NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO
 DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
 CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados
 pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de
 outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por
 tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que
 encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo
 Penal.
- **Item 2 (texto oficial):** A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o
 modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de
 domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da
 segregação cautelar.
- **Item 3 (texto oficial):** Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
 por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando
 presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
 mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas
 previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
- **Item 4 (texto oficial):** Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a
 marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder
 Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento
 para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou
 injustificada.
- **Item 5 (texto oficial):** A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo
 do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. LESÃO CORPORAL
 NO ÂMBITO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA E FAMILIAR. PRISÃO PREVENTIVA.
 GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. RISCO
 DE REITERAÇÃO DELITIVA. TENTATIVA DE FUGA. EXCESSO DE PRAZO NÃO
 CONFIGURADO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada na
 necessidade de garantia da ordem pública, diante da gravidade
 concreta da conduta e do risco de reiteração delitiva, evidenciados
 pelo descumprimento de medidas protetivas e pela existência de
 outros procedimentos criminais contra o mesmo agente, inclusive por
 tentativa de feminicídio contra a mesma vítima, circunstâncias que
 encontram amparo no art. 312, § 3º, I e IV, do Código de Processo
 Penal.
 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no
 sentido de que a tentativa de se evadir do distrito da culpa e o
 modus operandi empregado, que revela periculosidade e sentimento de
 domínio, constituem fundamentos idôneos para a manutenção da
 segregação cautelar.
 3. Eventuais condições pessoais favoráveis não possuem o condão de,
 por si sós, ensejar a revogação da prisão preventiva, quando
 presentes os requisitos autorizadores da medida extrema,
 mostrando-se inadequadas e insuficientes as cautelares diversas
 previstas no art. 319 do Código de Processo Penal.
 4. Não se verifica excesso de prazo na instrução processual quando a
 marcha do feito demonstra o regular impulsionamento pelo Poder
 Judiciário, com designação de audiência de instrução e julgamento
 para data próxima, não sendo a mora decorrente de desídia estatal ou
 injustificada.
 5. A tese de ausência de contemporaneidade, não submetida ao crivo
 do Tribunal de origem, não pode ser analisada por esta Corte
 Superior, sob pena de indevida supressão de instância.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** 397748469e07120195503ee52ba44ff4fb1508d2a1e61e4379bb3e354b1659d1
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 234877 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 397748469e07120195503ee52ba44ff4fb1508d2a1e61e4379bb3e354b1659d1
- **SHA-256 do comentário:** 903d1e6da9ba49c68037670a23b7411c7a1544ea8a5f6f51c2213fc2dbfa0768
