# Registro público: STJ — 233495

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156115/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156115.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** d358dec12744b0821402b50a3e6c1825901af2cb6f0fc9deabea38120168af40

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448682
- **Número de registro na fonte:** 202600793611
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E
 TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 2 (texto oficial):** Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade,  diante dos indícios de que o
 agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
 na região de Jijoca de Jericoacoara/CE.
- **Item 3 (texto oficial):** A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de
 precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem
 de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e
 habitualidade criminosa.
- **Item 4 (texto oficial):** A existência de elementos indicativos de atuação em organização
 criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a
 atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada
 do STF e do STJ.
- **Item 5 (texto oficial):** A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 investigação envolve suposta atuação contínua em organização
 criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de
 continuidade da prática delitiva.
- **Item 6 (texto oficial):** A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por
 decisão judicial fundamentada, com demonstração da
 imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos
 investigados.
- **Item 7 (texto oficial):** Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das
 provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo
 inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada.
- **Item 8 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. POSSE IRREGULAR DE ARMA DE FOGO. PRISÃO
 PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INDÍCIOS DE INTEGRAÇÃO EM
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. RISCO DE REITERAÇÃO DELITIVA.
 CONTEMPORANEIDADE CONFIGURADA. QUEBRA DE SIGILO TELEFÔNICO E
 TELEMÁTICO. DECISÃO JUDICIAL FUNDAMENTADA. LICITUDE DAS PROVAS.
 AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 2. Foram constatados elementos concretos capazes de justificar a
 privação cautelar da liberdade,  diante dos indícios de que o
 agravante integra organização criminosa voltada ao tráfico de drogas
 na região de Jijoca de Jericoacoara/CE.
 3. A apreensão reiterada de drogas, arma de fogo, balança de
 precisão, dinheiro em espécie e materiais utilizados para embalagem
 de entorpecentes evidencia risco concreto de reiteração delitiva e
 habitualidade criminosa.
 4. A existência de elementos indicativos de atuação em organização
 criminosa autoriza a custódia cautelar para interromper ou reduzir a
 atividade delitiva, em consonância com a jurisprudência consolidada
 do STF e do STJ.
 5.  A alegação de ausência de contemporaneidade não procede, pois a
 investigação envolve suposta atuação contínua em organização
 criminosa e crime de natureza permanente, com indícios de
 continuidade da prática delitiva.
 6. A quebra de sigilo telefônico e telemático foi autorizada por
 decisão judicial fundamentada, com demonstração da
 imprescindibilidade da medida para a elucidação dos delitos
 investigados.
 7. Não há demonstração concreta de ilegalidade na obtenção das
 provas nem plausibilidade na alegação de nulidade derivada, sendo
 inviável o reconhecimento da teoria dos frutos da árvore envenenada.
 8. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** d358dec12744b0821402b50a3e6c1825901af2cb6f0fc9deabea38120168af40
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

