# Registro público: STJ — 233853

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156116/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156116.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 4920ec1290c4ba26b9232d68c0babb12fba19fd8e847ae2f4689656191c27423

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448684
- **Número de registro na fonte:** 202600864764
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA E
 PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE BENS ILÍCITOS E
 NÃO AUTORIZADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODUS OPERANDI.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR
 HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PLEITO DE EXTENSÃO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus e o seu consentâneo recursal possuem rito de
 cognição sumária que não comporta dilação probatória, sendo inviável
 a análise aprofundada de teses relativas à autoria e à
 materialidade delitivas.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da
 gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pela
 agravante, policial penal apontada como figura central e
 facilitadora de esquema criminoso destinado a introduzir itens
 ilícitos e não autorizados em estabelecimento prisional, em
 benefício direto de organização criminosa estruturada, configurando
 desvio de função pública e violação dos deveres inerentes ao cargo.
- **Item 3 (texto oficial):** Demonstrada a necessidade da custódia de forma fundamentada e
 concreta, torna-se inviável a substituição do cárcere por medidas
 cautelares alternativas, dada a manifesta insuficiência destas para
 a garantia da ordem pública.
- **Item 4 (texto oficial):** A concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art.
 318, II, do Estatuto Processual Penal pressupõe a comprovação
 cumulativa de que o agente se encontre extremamente debilitado por
 motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional seja
 incapaz de fornecer a assistência médica e o tratamento
 multidisciplinar adequados, circunstâncias não evidenciadas no caso
 concreto.
- **Item 5 (texto oficial):** O pleito de extensão dos efeitos da liberdade provisória
 concedida aos corréus não foi objeto de debate ou julgamento pela
 Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em dupla e
 indevida supressão de instância.
- **Item 6 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS
 CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. TRÁFICO DE DROGAS. CORRUPÇÃO ATIVA E
 PASSIVA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. POLICIAL PENAL. FACILITAÇÃO DE ENTRADA DE BENS ILÍCITOS E
 NÃO AUTORIZADOS EM ESTABELECIMENTO PRISIONAL. MODUS OPERANDI.
 INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. PRISÃO DOMICILIAR
 HUMANITÁRIA. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICA. PLEITO DE EXTENSÃO.
 SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus e o seu consentâneo recursal possuem rito de
 cognição sumária que não comporta dilação probatória, sendo inviável
 a análise aprofundada de teses relativas à autoria e à
 materialidade delitivas.
 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada nos
 requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal, diante da
 gravidade concreta da conduta e do modus operandi empregado pela
 agravante, policial penal apontada como figura central e
 facilitadora de esquema criminoso destinado a introduzir itens
 ilícitos e não autorizados em estabelecimento prisional, em
 benefício direto de organização criminosa estruturada, configurando
 desvio de função pública e violação dos deveres inerentes ao cargo.
 3.  Demonstrada a necessidade da custódia de forma fundamentada e
 concreta, torna-se inviável a substituição do cárcere por medidas
 cautelares alternativas, dada a manifesta insuficiência destas para
 a garantia da ordem pública.
 4. A concessão de prisão domiciliar humanitária com base no art.
 318, II, do Estatuto Processual Penal pressupõe a comprovação
 cumulativa de que o agente se encontre extremamente debilitado por
 motivo de doença grave e de que o estabelecimento prisional seja
 incapaz de fornecer a assistência médica e o tratamento
 multidisciplinar adequados, circunstâncias não evidenciadas no caso
 concreto.
 5. O pleito de extensão dos efeitos da liberdade provisória
 concedida aos corréus não foi objeto de debate ou julgamento pela
 Corte de origem, o que obsta o conhecimento da matéria por este
 Superior Tribunal de Justiça, sob pena de incorrer em dupla e
 indevida supressão de instância.
 6. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.

## Relações com outros documentos

As relações com outros casos e textos estão temporariamente indisponíveis. A consulta não foi concluída; isso não significa que não existam relações.

## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 233853 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** 4920ec1290c4ba26b9232d68c0babb12fba19fd8e847ae2f4689656191c27423
- **SHA-256 do comentário:** 3cd3f934bc6a2204537e00d439adf8fd904356552464b8253f58d0d691a8efef
