# Registro público: STJ — 1083168

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156121/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156121.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 5f76776a829e522cb44b159be93d1589dab4059863d4773fd27300d72eea6b39

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448695
- **Número de registro na fonte:** 202601077380
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
 EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA
 APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE
 ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
 CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação
 constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada
 de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita
 inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria
 delitiva.
- **Item 2 (texto oficial):** A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta,
 evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa
 armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com
 monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no
 aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial
 definida e envolvimento de adolescentes.
- **Item 3 (texto oficial):** É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a
 necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente
 para a decretação da prisão preventiva.
- **Item 4 (texto oficial):** Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base
 em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se
 inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja
 insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da
 necessidade de resguardo da ordem pública.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não
 possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual
 quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
 Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula
 estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos
 pressupostos autorizadores da medida.
- **Item 6 (texto oficial):** A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de
 falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o
 conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
 de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo
 grau de jurisdição.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA.
 EXAME DE MATERIALIDADE E AUTORIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
 FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. INTEGRANTE DE
 ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. MONITORAMENTO DA ATIVIDADE POLICIAL VIA
 APLICATIVO DE MENSAGENS. PARTICIPAÇÃO DE ADOLESCENTES E EMPREGO DE
 ARMA DE FOGO. GRAVIDADE CONCRETA. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS.
 INSUFICIÊNCIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA.
 CORRELAÇÃO ENTRE DENÚNCIA E DECRETO PRISIONAL. AUSÊNCIA DE DEBATE NA
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O procedimento do habeas corpus, por se tratar de ação
 constitucional de rito célere que visa sanar ilegalidade verificada
 de plano, não comporta dilação probatória, sendo a via eleita
 inadequada para a análise aprofundada da materialidade e da autoria
 delitiva.
 2. A segregação cautelar encontra-se devidamente fundamentada na
 garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta,
 evidenciada pelo modus operandi de suposta organização criminosa
 armada, estruturada para o comércio ilícito de entorpecentes, com
 monitoramento ativo da movimentação policial por meio de grupo no
 aplicativo WhatsApp, divisão de tarefas, atuação territorial
 definida e envolvimento de adolescentes.
 3. É pacífica a jurisprudência desta Corte Superior de que a
 necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes
 de organização criminosa constitui fundamentação idônea e suficiente
 para a decretação da prisão preventiva.
 4. Demonstrada a imprescindibilidade da prisão preventiva com base
 em elementos concretos do caso extraídos dos autos, revela-se
 inviável a aplicação de medidas cautelares alternativas, cuja
 insuficiência decorre da própria gravidade da infração e da
 necessidade de resguardo da ordem pública.
 5. A existência de eventuais condições pessoais favoráveis não
 possui o condão de, por si só, obstar ou revogar a prisão processual
 quando preenchidos os requisitos do art. 312 do Código de Processo
 Penal. Ademais, a manutenção da custódia cautelar não se vincula
 estritamente à capitulação da denúncia, mas à permanência dos
 pressupostos autorizadores da medida.
 6. A ausência de manifestação do Tribunal de origem sobre a tese de
 falta de correlação entre a denúncia e o decreto prisional impede o
 conhecimento da matéria pelo Superior Tribunal de Justiça, sob pena
 de incorrer em indevida supressão de instância e violação do duplo
 grau de jurisdição.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 5f76776a829e522cb44b159be93d1589dab4059863d4773fd27300d72eea6b39
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

