{"schema":"wiki.casos-public-original.v1","id":156124,"origem":"stj","sha256_origem":"904f4c0792509c05f55552b32cd0595ddbbcc6e12ebc2054ffccb214f7362030","registro_original":{"id_fonte":"1448699","tribunal":"STJ","orgao_julgador":"SEXTA TURMA","classe":"AgRg no HC","classe_descricao":"AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS","numero_processo":"1081827","numero_registro":"202601005550","relator":"OG FERNANDES","data_julgamento":"2026-06-24","data_publicacao":"2026-07-02","tipo_decisao":"ACÓRDÃO","ementa":"PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.\n TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE\n ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM\n PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.\n IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME\n INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE\n PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE\n ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.\n 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória\n mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos\n que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar.\n 2. A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso\n de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso,\n evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de\n sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva\n para garantia da ordem pública.\n 3.  A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas\n constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da\n prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do\n Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP.\n 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias\n judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes\n elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes.\n 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva\n afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão\n previstas no art. 319 do CPP.\n 6. A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a\n tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação\n jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,\n circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,\n sob pena de indevida supressão de instância.\n 7. Agravo regimental improvido.","dispositivo":"Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,\n acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de\n Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por\n unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.\n Ministro Relator.\n Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,\n Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada\n do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.\n Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.","inteiro_teor":"","inteiro_teor_url":"","dispositivos_citados_urn":[],"sumulas_citadas":[],"referencias_legislativas_brutas":[],"jurisprudencia_citada":"","tema":"","fonte_url":"https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json","coletado_em":"2026-09-19T12:58:02Z","sha256_conteudo":"372643048e6ce20a6f7b6b38705dec78f2ade82b3d79d3e7a91f16794afa8e6b","base_legal":"Lei 9.610/98 art. 8o, IV; CPC art. 189; dataset STJ sob Creative Commons Atribuicao","nivel_sigilo":null},"registro_original_integral":true,"campos_identificadores_removidos":[],"formato_caminhos_removidos":"JSON Pointer"}
