# Registro público: STJ — 1081827

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156124/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156124.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** 904f4c0792509c05f55552b32cd0595ddbbcc6e12ebc2054ffccb214f7362030

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448699
- **Número de registro na fonte:** 202601005550
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME
 INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
 mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos
 que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar.
- **Item 2 (texto oficial):** A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso
 de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso,
 evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de
 sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública.
- **Item 3 (texto oficial):** A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas
 constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP.
- **Item 4 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias
 judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes
 elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes.
- **Item 5 (texto oficial):** A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva
 afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP.
- **Item 6 (texto oficial):** A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a
 tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação
 jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
 sob pena de indevida supressão de instância.
- **Item 7 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
 TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. GRANDE QUANTIDADE DE
 ENTORPECENTE. SOFISTICAÇÃO DA ATIVIDADE DELITIVA. GARANTIA DA ORDEM
 PÚBLICA. MANUTENÇÃO DA CUSTÓDIA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS.
 IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. INSUFICIÊNCIA. REGIME
 INICIAL FECHADO, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E NEGATIVA DE
 PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.  MATÉRIAS NÃO APRECIADAS PELO TRIBUNAL DE
 ORIGEM. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. A manutenção da prisão preventiva na sentença condenatória
 mostra-se suficientemente fundamentada quando persistem os motivos
 que ensejaram a decretação originária da custódia cautelar.
 2. A apreensão de aproximadamente 130 kg de cocaína, aliada ao uso
 de equipamentos de mergulho e técnicas de transporte submerso,
 evidencia a gravidade concreta da conduta e o elevado grau de
 sofisticação da atividade criminosa, legitimando a prisão preventiva
 para garantia da ordem pública.
 3.  A quantidade, natureza e diversidade das drogas apreendidas
 constituem fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da
 prisão preventiva, nos termos da jurisprudência consolidada do
 Superior Tribunal de Justiça e do art. 312, § 3º, III, do CPP.
 4. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e circunstâncias
 judiciais positivas, não afastam a prisão cautelar quando presentes
 elementos concretos que demonstrem a periculosidade dos agentes.
 5. A existência de fundamentos concretos para a custódia preventiva
 afasta a suficiência das medidas cautelares diversas da prisão
 previstas no art. 319 do CPP.
 6. A alegada ilegalidade na fixação do regime inicial fechado, a
 tese de ausência de contemporaneidade e a negativa de prestação
 jurisdicional não foram apreciadas pelo Tribunal de origem,
 circunstância que impede o exame pelo Superior Tribunal de Justiça,
 sob pena de indevida supressão de instância.
 7. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> O habeas corpus tem uma característica que confunde quem chega nele pela primeira vez: a exigência formal da lei é mínima, mas o que decide o resultado é a documentação que acompanha a petição. Impetrar sem as peças certas leva, na melhor das hipóteses, a uma decisão que pede informações à autoridade e adia tudo por semanas. Este roteiro descreve o que a

**Atribuição:** Rafael Toledo · Abertura

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** bb157e1e23696d7911b745afdd05d416654557926655ecac8b357ddeb70f322c
- **SHA-256 do registro documental:** 904f4c0792509c05f55552b32cd0595ddbbcc6e12ebc2054ffccb214f7362030
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)

