# Registro público: STJ — 1083268

- **Origem:** stj
- **Órgão:** SEXTA TURMA
- **Classe:** AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS
- **Grau:** 
- **Data de julgamento:** 2026-06-24
- **Publicação:** 2026-07-02
- **Ajuizamento:** 
- **Página canônica da Wiki Jurídica:** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156126/
- **Registro público da fonte (JSON):** https://wikijuridica.com.br/casos/documento/156126.json
- **Fonte primária preservada:** STJ, dados abertos de acórdãos
- **SHA-256 da fonte preservada:** ae0fd214dd83217fea0e9cf918963213d9debcf6eadc1536170bca72bbf23bcc

## Origem do registro no STJ

[Conjunto de dados oficial do STJ](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)
- **Identificador na fonte:** 1448704
- **Número de registro na fonte:** 202601082629
- **Coleta informada no registro:** 2026-09-19T12:58:02Z

## Questão jurídica conforme a ementa oficial

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
 VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.

**Origem:** transcrição do STJ, sem tese jurídica inferida.

## Fundamentos documentados nos itens da ementa

- **Item 1 (texto oficial):** O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se ao
 controle de ilegalidades verificáveis de plano, razão pela qual não
 comporta exame aprofundado sobre autoria, materialidade delitiva ou
 eventual tese de legítima defesa.
- **Item 2 (texto oficial):** A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
- **Item 3 (texto oficial):** A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante
 da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o
 acusado, após discussão e luta corporal com a vítima, dirigir-se à
 sua residência, apoderar-se de uma faca e desferir golpe fatal no
 abdômen do ofendido.
- **Item 4 (texto oficial):** O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
 autorizar a segregação cautelar, em consonância com o art. 312, §
 3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.
 15.272/2025, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça.
- **Item 5 (texto oficial):** Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
- **Item 6 (texto oficial):** As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução
 processual diante das circunstâncias específicas do caso.
- **Item 7 (texto oficial):** A alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução
 criminal não pode ser examinada, porque não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e
 violação do duplo grau de jurisdição.
- **Item 8 (texto oficial):** A manutenção da prisão preventiva fundada nos requisitos legais
 não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem
 antecipação indevida da pena.
- **Item 9 (texto oficial):** Agravo regimental improvido.

## Ementa

PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO
 QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA
 ORDEM PÚBLICA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. MODUS OPERANDI
 VIOLENTO. INSUFICIÊNCIA DE MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO
 REGIMENTAL IMPROVIDO.
 1. O habeas corpus não admite dilação probatória, restringindo-se ao
 controle de ilegalidades verificáveis de plano, razão pela qual não
 comporta exame aprofundado sobre autoria, materialidade delitiva ou
 eventual tese de legítima defesa.
 2. A prisão preventiva pode ser decretada antes do trânsito em
 julgado da sentença condenatória desde que estejam presentes os
 requisitos previstos no art. 312 do CPP.
 3. A garantia da ordem pública justifica a custódia cautelar diante
 da gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo fato de o
 acusado, após discussão e luta corporal com a vítima, dirigir-se à
 sua residência, apoderar-se de uma faca e desferir golpe fatal no
 abdômen do ofendido.
 4. O modus operandi empregado revela periculosidade concreta apta a
 autorizar a segregação cautelar, em consonância com o art. 312, §
 3º, I, do Código de Processo Penal, incluído pela Lei n.
 15.272/2025, e com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal
 de Justiça.
 5. Condições pessoais favoráveis, como primariedade e bons
 antecedentes, não afastam a prisão preventiva quando presentes
 fundamentos concretos que demonstrem sua necessidade.
 6. As medidas cautelares diversas da prisão mostram-se inadequadas e
 insuficientes para resguardar a ordem pública e a regular instrução
 processual diante das circunstâncias específicas do caso.
 7. A alegação de excesso de prazo para conclusão da instrução
 criminal não pode ser examinada, porque não foi apreciada pelo
 Tribunal de origem, sob pena de indevida supressão de instância e
 violação do duplo grau de jurisdição.
 8. A manutenção da prisão preventiva fundada nos requisitos legais
 não configura afronta ao princípio da presunção de inocência nem
 antecipação indevida da pena.
 9. Agravo regimental improvido.

## Dispositivo / resultado textual

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas,
 acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de
 Justiça, em Sessão Virtual de 18/06/2026 a 24/06/2026, por
 unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
 Ministro Relator.
 Os Srs. Ministros Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz,
 Carlos Pires Brandão e Nilsoni de Freitas (Desembargadora Convocada
 do TJDFT) votaram com o Sr. Ministro Relator.
 Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

## Referências extraídas



**Limite documental:** Recortes literais da ementa, dispositivo e referências do STJ. Não substituem o voto ou inteiro teor ausente, nem constituem tese autoral.


## Navegação contextual


**Nota:** processos com a mesma classificação ou norma podem ter fatos, fundamentos e desfechos divergentes. Ato/andamento não prova vitória, derrota ou trânsito em julgado.



## Contexto jurídico e comentários autorais

### [Habeas corpus: documentos que a petição precisa reunir](https://wikijuridica.com.br/criminal/documentos-para-pedir-habeas-corpus/)

**Fundamento do vínculo:** Tema documentado no texto da fonte.

> A lei processual é econômica aqui. Segundo o art. 654 do Código de Processo Penal, o habeas corpus pode ser impetrado por qualquer pessoa, em seu favor ou de outrem, e também pelo Ministério Público. A petição deve conter o nome de quem sofre ou está ameaçado de sofrer a violência ou coação e o de quem a exerce, a declaração da espécie de constrangimento — ou, em caso de simples ameaça, as razões do temor — e a assinatura do impetrante, com a designação das residências.

**Atribuição:** Rafael Toledo · O que o art. 654 exige da petição

- **Âncoras documentais:** corpus, habeas
- **SHA-256 do HTML autoral:** a4ec4a8ebccbed19e215f68dcb5025254a4368ea29844119c55676a7b07fc65f
- **SHA-256 do registro documental:** ae0fd214dd83217fea0e9cf918963213d9debcf6eadc1536170bca72bbf23bcc
- **Campo da fonte:** ` /ementa `
- [Documentos ligados a esta página](https://wikijuridica.com.br/casos/contexto/?pagina=%2Fcriminal%2Fdocumentos-para-pedir-habeas-corpus%2F)


## Comentário de Rafael Toledo

Análise autoral de leitura documental, separada do teor oficial.

Neste registro, o processo 1083268 no STJ está identificado por “AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS”. Esse é o dado documental disponível para orientar a leitura. O campo de assunto não está informado nesta representação, de modo que não o completo por aproximação com outros processos.

O órgão indicado é “SEXTA TURMA”. Esse vínculo permite localizar a unidade registrada e acompanhar seus atos. A identificação do órgão não informa, por si, o conteúdo de uma decisão ou o acolhimento de um pedido.

Neste acórdão, a análise deve relacionar a ementa ao dispositivo preservado. A ementa apresenta a questão e a fundamentação resumida; o dispositivo registra a deliberação textual. Uma expressão retirada de um deles não substitui a leitura conjunta do documento.

O registro disponível não contém o inteiro teor do voto. Por isso, este comentário se limita à organização da fonte publicada; argumentos, fatos ou ressalvas ausentes não são reconstruídos como se fossem afirmações do tribunal.

[Fonte oficial que sustenta este comentário](<https://dadosabertos.web.stj.jus.br/dataset/3e51dda9-0d9c-418e-9423-79284d6c9a9b/resource/48454f7a-aeb9-4136-abf3-42e9249e7fd0/download/20260731.json>)

- **Autoria do comentário:** Rafael Toledo
- **Versão do produtor:** 2026-10-22.1
- **SHA-256 da fonte:** ae0fd214dd83217fea0e9cf918963213d9debcf6eadc1536170bca72bbf23bcc
- **SHA-256 do comentário:** 8a5a673106e7bc92aa68eed1dc5383094a1e8cebddd7e8f847b10f1b57b311fd
